TJDFT - 0714561-81.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:44
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:23
Outras decisões
-
10/02/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/02/2025 10:01
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714561-81.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO Decisão Interlocutória Defiro o pedido da parte exequente (ID 189101577).
Promova a Secretaria a retirada das restrições via sistema RENAJUD dos seguintes veículos: VW AMAROK V6 EXTR AD4, placa REM9A22; AMAZONIA CLASSIC, placa JHG9188 e FIAT/PALIO ED, placa KDT3263.
Quanto ao veículo BMW 430I CABRIO, placa PBL3H64, retire-se a restrição de circulação, fazendo-se constar restrição somente de transferência, conforme parágrafo terceiro da cláusula segunda do acordo entabulado entre as partes (ID 187474469).
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:11
Outras decisões
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/03/2024 14:07
Processo Desarquivado
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07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 15:12
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714561-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO SENTENÇA Homologo o acordo ID 187474469 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Visando a efetividade e celeridade processuais, destaco que não há necessidade de se manter os autos em cartório aguardando o termo final do acordo, pelo que devem ser remetidos ao arquivo.
Tal procedimento em nada prejudica o interesse das partes, uma vez que, havendo inadimplemento ou outros pedidos, bastará o simples requerimento para o desarquivamento do feito e conclusão dos autos para decisão.
Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da presente e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:23
Homologada a Transação
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22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/02/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714561-81.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO Decisão Interlocutória Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido formulado pelo executado (ID 184248911).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:48
Outras decisões
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0714561-81.2021.8.07.0001 EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO Decisão Interlocutória Intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o ofício encaminhado pelo Banco Santander (ID 182664695).
Após, conclusos para decisão.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:24
Outras decisões
-
21/12/2023 15:25
Juntada de Ofício
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08/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:51
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:50
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:10
Deferido o pedido de RUDSON AVELAR CAETANO - CPF: *98.***.*42-00 (EXEQUENTE).
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27/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
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27/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2023.
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10/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 17:30
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:43
Expedição de Termo.
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08/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:49
Juntada de consulta sisbajud
-
26/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:33
Juntada de consulta sisbajud
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17/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 04:02
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714561-81.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUDSON AVELAR CAETANO EXECUTADO: ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE, LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 (sete) dias, prorrogáveis por mais 7 (sete) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito * Documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:59
Outras decisões
-
18/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/09/2023 14:33
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:30
Processo Desarquivado
-
07/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 07:30
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 07:30
Desentranhado o documento
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11/07/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 22:57
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:17
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
07/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/06/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 21:45
Recebidos os autos
-
05/05/2023 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/03/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:07
Juntada de consulta bacenjud
-
14/02/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 09:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/12/2022 19:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 23:30
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 10:23
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 09:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 09:11
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/09/2022 18:36
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 05:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/05/2022 05:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 06/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
04/04/2022 09:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBSON CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:25
Publicado Edital em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 17:13
Expedição de Edital.
-
31/01/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 25/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:38
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 14:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/11/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/11/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
30/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO GOMES CAPISTRANO em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:51
Expedição de Carta.
-
23/09/2021 05:04
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 18:48
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/09/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 00:08
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2021 00:08
Mandado devolvido dependência
-
11/09/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2021 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 23/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:30
Mandado devolvido dependência
-
18/08/2021 17:30
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 11:14
Juntada de aditamento
-
16/08/2021 11:12
Juntada de aditamento
-
16/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 15:34
Juntada de aditamento
-
03/08/2021 18:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/07/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:14
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2021 12:14
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 20:03
Mandado devolvido dependência
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 17:11
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2021 18:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de RUDSON AVELAR CAETANO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/05/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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