TJDFT - 0719586-80.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 06:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:21
Outras decisões
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31/03/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:00
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:00
Indeferido o pedido de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 13:07
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/10/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 08:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719586-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a darem cumprimento à decisão de id 190307214 .
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 22:18:15.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
21/08/2024 22:20
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719586-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0726692-86.2024.8.07.0000, interposto pela parte interessada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Outras decisões
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:14
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:11
Embargos de declaração não acolhidos
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ECCOUNT S/A. em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719586-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, em face das empresas SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com o fito de alcançar o patrimônio das suscitadas para satisfação do credito referente à presente execução nº. 0719586-80.2018.8.07.0001 e à execução nº. 0719878-65.2018.8.07.0001, que também tramita perante este juízo, as quais foram suspensas nos termos do art. 921, III, do CPC.
A exequente pugna pelo reconhecimento de fraude à execução, em vista da alienação da participação societária da executada CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA para a requerida ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que o valor irrisório das cotas sociais da empresa SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., em suposta confusão patrimonial.
Questão idêntica, com mesmo pedido e partes, foi objeto de deliberação nos autos da execução nº. 0719878-65.2018.8.07.0001.
Naquele feito, foi proferida a seguinte decisão: "Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado a pedido da parte exequente com o escopo de se atingir o patrimônio da pessoa jurídica SPLENDIDO S.A. e reconhecer a fraude à execução face a alienação da totalidade da participação de CONCEITO NA SPLENDIDO para ARTEMIS.
Demonstra o Exequente que, ao tempo da citação, a Executada era titular de 100% do capital acionário de SPLENDIDO (id 121566496, pág. 07), a qual era proprietária de imóvel localizado na QNM 33, Área Especial “C”, Ceilândia/DF, de matrícula nº 26042, do 6º Ofício.
Registra que o imóvel foi alienado pela Executada à SPLENDIDO em 04/07/2014.
Acrescenta que a Executada alienou, em 18/03/2021, a totalidade de sua participação na SPLENDIDO para ARTEMIS, em 80%, e para MENDES, em 20%, consoante id 121568695, pág. 05.
Sustenta a Exequente fraude à execução e confusão patrimonial, uma vez que ALEXANDRE MATIAS ROCHA, sócio da administrador da Executada, é também administrador de ARTEMIS, que, por sua vez, tem como sócios a própria CONCEITO, além de CAROLINA DE ABREU MATIAS, esposa de ALEXANDRE, consoante documento juntado ao id 121568697.
Assevera que ARTEMIS tem como sócios o próprio Executado, a pessoa de Alexandre (que é sócio do Executado) e a pessoa de Carolina (que é esposa de Alexandre).
Informa que, antes da alienação da participação da Executada na SPLENDIDO, tinha-se o seguinte quadro: CONCEITO LTDA Sócio administrador: Alexandre Matias Rocha ARTEMIS LTDA Sócios administradores: Conceito Ltda, Alexandre e Carolina SPLENDIDO S.A Sócio administrador: Conceito Após a alienação, passou-se a seguinte situação: CONCEITO Sócio administrador: Alexandre Matias Rocha ARTEMIS Sócios administradores: Conceito Ltda Ltda, Alexandre e Carolina SPLENDIDO S.A Sócios administradores: Artemis Ltda (80%) e Mendes Ltda (20%) A respeito do imóvel supracitado, localizado em Ceilândia/DF, indica o Exequente, por meio da certidão de ônus juntada ao id 121566544, que a SPLENDIDO S.A pretende erigir um empreendimento imobiliário com 531 unidades imobiliárias autônomas, conforme R 20 na certidão de ônus, datada de 21/05/2021.
Todavia, repita-se, a Executada (CONCEITO), que era 100% acionária da SPLENDIDO, em 18/03/2021, dois meses antes do registro acima, e ao tempo desta Execução, alienou sua participação para ARTEMIS e MENDES, sendo que ARTEMIS possui como sócios o próprio Executado (CONCEITO), além de ALEXANDRE, que também é sócio do Executado.
Diante do exposto, o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução em relação a alienação societária celebrada entre CONCEITO e ARTEMIS (que consistiu em 80% das cotas da empresa SPLENDIDO), bem como a desconsideração da personalidade inversa para se atingir os bens desta última.
Intimada, a ARTEMIS aduz não haver fraude à execução, já que o próprio Executado faz parte de seu quadro societário, cuja participação representa valor maior que sua antiga participação na SPLENDIDO.
Também intimada, SPLENDIDO afirma que, em junho de 2022, PROPRIETE LTDA, que tem como sócia Sandra Mendes (sócia em comum da Mendes Ltda e que detinha 20% das cotas na SPLENDIDO), teria adquirido todas as cotas desta.
Alega que, pelo fato de a aquisição das cotas ter ocorrido antes da citação quanto ao presente incidente, seria descabida o deferimento deste incidente." As alegações e documentações apresentadas pela suscitada SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA foram as mesmas apresentadas naqueles autos.
Alega a suscitada ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em apertada síntese, que não houve a aquisição das contas sociais da executada, que não teve o intuito de levar à insolvência a executada CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA, que não teria ocorrido fraude, considerando que não houve alienação de bens que levassem à insolvência, porquanto a executada detém participação societária na empresa Artemis que, inclusive, representa valor maior que sua antiga participação na empresa Splendido, e que o bem que a exequente aduz ser passível de garantir a execução pertence a terceiro, que não integra a relação processual.
Acrescenta, ainda, que estariam ausentes os requisitos para caracterização do abuso de personalidade jurídica. É o breve relatório.
DECIDO A executada foi citada em 19/08/2019 (id. 25411514).
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens; porém, todas restaram infrutíferas, motivo por que o processo foi suspenso por execução frustrada em 22/09/2020 (id. 72789356).
Diligentemente, após a exequente obter informações quanto aos negócios empresariais referentes às empresas CONCEITO, ARTEMIS e SPLENDIDO, demonstrando nítida formação de grupo econômico entre as três pessoas jurídicas, foi instaurado incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Como dito, o escopo do exequente é atingir o patrimônio da SPLENDIDO e reconhecer fraude à execução já que, no curso da execução, a executada teria alienado sua participação na pessoa jurídica SPLENDIDO para a pessoa jurídica ARTEMIS, que tem sócio em comum com a executada.
Não se admite a desconsideração com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para com o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, para tanto, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A prova do desvio de finalidade faz incidir a teoria maior subjetiva da desconsideração.
O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, faz incidir a teoria maior objetiva da desconsideração.
A confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação do patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios.
A teoria maior da desconsideração, seja a subjetiva, seja a objetiva, constitui regra geral do sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do Código Civil atual.
Logo, a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser decretada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Há nos autos, não apenas indícios, mas elementos de prova que permitem estabelecer convicção acerca da existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com o nítido intuito de frustrar o pagamento aos credores, entre as sociedades empresariais CONCEITO, SPLENDIDO e ARTEMIS.
A farta documentação acostada e, principalmente, a que demonstra a alienação, pela executada, em 18/03/2021, da totalidade de sua participação na SPLENDIDO para ARTEMIS e MENDES (id. 121571129, pág. 05), quando já ciente da existência de execução - capaz, inclusive, de reduzi-la à insolvência - bem caracteriza a intenção inequívoca da executada de esvair seu patrimônio para frustrar o pagamento da dívida e, com essa manobra, lesar credores de boa-fé.
Assim, o deferimento de inclusão no polo passivo de empresa integrante do mesmo grupo econômico é medida que se impõe, ante o abuso do sócio - e até desvio de finalidade - no tocante à utilização do manto da personalidade jurídica para lesar credores.
Por outro lado, o fato de a SPLENDIDO ter sido adquirida por outra pessoa jurídica, após a venda por parte de ARTEMIS, coincidentemente após a instauração do incidente de personalidade jurídica e antes da citação do adquirente, não é circunstância que, por si só, justifica o indeferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, como querem fazer crer as suscitadas.
Em uma simples consulta processual, verifica-se que ARTEMIS consta no polo passivo de diversas execuções em trâmite neste Tribunal, muitas das quais possuem o mesmo patrono que atua neste feito em sua defesa.
Ora, alegar boa-fé na venda efetuada pela ARTEMIS a PROPRIETE, coincidentemente após a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e antes da efetiva citação de ARTEMIS, é contar com certa lentidão da Justiça para se esquivar de suas obrigações.
Falta, pois, conduta pautada na ética e na boa-fé.
Conforme dito, o patrono que aqui atua na defesa de ARTEMIS e na defesa da executada é o mesmo que também atua em outros processos neste Tribunal em favor daquela, sendo nítido o conhecimento de ARTEMIS quanto à instauração do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ainda antes de sua citação se perfectibilizar.
Por outro lado, quanto à fraude à execução, além da ação em curso, são necessários a alienação capaz de reduzir o devedor à insolvência e o conhecimento prévio, pelo adquirente, da existência da demanda.
Todos os requisitos para conhecimento da fraude estão presentes.
Primeiro, há nítida insolvência da executada, diante da ausência de localização de bens passíveis de expropriação; segundo, em razão da alienação havida entre a executada e ARTEMIS, de modo a transferir para esta a quase totalidade de sua participação na SPLENDIDO, com conhecimento prévio, por parte de ARTEMIS, da má-fé da executada, evidenciada pelo fato de ambas possuírem sócio em comum: Alexandre Matias Rocha.
Ante o exposto, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa para o fim de alcançar o patrimônio da suscitada SPLENDIDO INCORPORAÇÕES E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ: 18.***.***/0001-03).
Por conseguinte, com fulcro no artigo 792, IV, c/c artigo 792, §1º, do CPC, reconheço a ocorrência de fraude à execução, de modo a tornar a transferência das cotas sociais de SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., agora sob a forma jurídica LTDA, na proporção de 80%, para ARTEMIS LTDA, ineficaz perante a exequente e a presente execução.
Fixo multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, que será revertida em proveito da exequente.
Inclua-se SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da presente execução.
Em prosseguimento, junte a exequente planilha atualizada da dívida, em 5 dias.
Após, fica a executada SPLENDIDO, por meio de seu patrono constituído, intimada a pagar o débito em três dias ou oferecimento de embargos no prazo legal.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução em face de SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 18.898.771/001-03) ou SPLENDIDO INCORPORAÇÃO E INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ: 18.898.771/001-03), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, a exequente deverá comunicar a este juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Anote-se.
Comunique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:37
Deferido o pedido de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de ECCOUNT S/A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 05:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:21
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719586-80.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao IDPJ de id. 162934192, ofertado pela ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, tornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
31/05/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2022 13:26
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 20:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 06:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:20
Juntada de Petição de impugnação
-
14/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:58
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/04/2022 14:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 12:16
Recebidos os autos
-
23/11/2021 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 20:31
Desentranhamento
-
16/09/2021 20:31
Desentranhamento
-
16/09/2021 20:31
Desentranhamento
-
16/09/2021 20:29
Desentranhamento
-
15/09/2021 18:21
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 21:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ECCOUNT S/A em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 15:59
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
15/07/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
12/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 12/07/2021.
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:14
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:40
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 15:07
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de ECCOUNT S/A em 17/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:51
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/02/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:43
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 02:45
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 15:31
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2020 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
02/12/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 09:20
Recebidos os autos
-
20/11/2020 09:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/11/2020 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:38
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
31/10/2020 12:55
Recebidos os autos
-
31/10/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 18:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2020 16:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2020 02:28
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/09/2020 12:11
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 15:18
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/09/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 20:22
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
28/07/2020 03:46
Publicado Decisão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 11:25
Recebidos os autos
-
24/07/2020 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 10:30
Decorrido prazo de CONCEITO - CONSULTORIA, PROJETOS E REPRESENTACOES LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
26/11/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2018 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2018 10:43
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 16:39
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2018 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 11:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
24/08/2018 02:39
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
23/08/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2018 17:44
Recebidos os autos
-
21/08/2018 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/08/2018 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:16
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 19:22
Recebidos os autos
-
01/08/2018 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 12:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/07/2018 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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