TJDFT - 0720720-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FLAVIANO DE AQUINO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:54
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FLAVIANO DE AQUINO em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720720-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS DOS SANTOS FLAVIANO DE AQUINO REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência dos débitos cobrados pela parte ré (R$ 1123,88), sob a alegação de que o contrato que dá lastro à suposta dívida jamais foi pactuado.
Pleiteia também a condenação desta à regularização da situação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 23116,12.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que em julho de 2023 verificou que seu nome havia sido registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos prepostos da parte ré em decorrência do inadimplemento de um contrato jamais celebrado (cartão de crédito C&A, originalmente fornecido pelo terceiro Bradesco, cuja dívida foi objeto de cessão).
A parte ré confirma que a cobrança indicada nos autos se refere a um crédito obtido junto ao terceiro Bradesco (contrato 04282675820159000) por meio de cessão (número 34533293) datada de 25/7/2022, cuja celebração foi comunicada ao devedor.
Argumenta que o contrato objeto da operação foi firmado pela parte autora e esta – à época da constituição da dívida – não o adimpliu, o que resultou na cessão do crédito e na cobrança dos débitos.
Acrescenta que a situação narrada não evidencia qualquer lesão aos direitos da personalidade do consumidor, porquanto não apresentadas provas do hipotético prejuízo.
Ao analisar os autos, sobretudo o contrato primitivo, hipoteticamente entabulado entre o consumidor e o terceiro Bradesco (id. 168894758), percebe-se que este não foi assinado pelo aderente.
Do mesmo modo, não há registro de obtenção de dados pessoais deste – na hipótese de contratação por meio eletrônico ou verbal – como fotografia selfie do usuário portando o seu documento de identidade, ou gravação telefônica com o registro da adesão, por exemplo.
Cumpre ressaltar que eventual fato praticado por terceiro (fraude) implica responsabilidade da parte ré, por se tratar de risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, ainda que o contrato primitivo tenha sido firmado junto a terceiro (Bradesco), diante da necessidade de verificação de higidez da relação jurídica subjacente pelo adquirente do crédito.
Ademais, a mera existência de cadastro, a prévia utilização das facilidades, bem como o pagamento de faturas anteriores, não possuem o condão de afastar o fato de que nenhuma prova hábil da existência do negócio jurídico foi apresentada.
Logo, é evidente que a parte ré obteve junto ao terceiro Bradesco um crédito inexistente, na medida em que a relação jurídica que o criou também não existe no mundo jurídico.
Com efeito, o contrato 34533293 será declarado inexistente, assim como os débitos vinculados a este avença (R$ 965,81 – id. 164173290).
Tendo em vista que os registros desabonadores já foram excluídos dos cadastros de proteção ao crédito (ids. 168894767 e 168894768), não há qualquer providência a ser adotada pelo juízo quanto a este ponto do pedido.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito (id. 168894769, página 1) gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da inscrição indevida realizada pelos prepostos da parte ré. É cediço que o dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, causada por atos que vilipendiam a dignidade da pessoa, o que advém da restrição indevida de crédito mediante inscrição em cadastros restritivos, como ocorrido nos autos.
Os fatos provados nos autos extrapolam o limite do que seria mero dissabor, havendo constrangimento e frustração às aspirações que a autora tinha com relação ao seu crédito.
Assim, está configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 4000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (1) declarar inexistente o contrato 34533293, assim como os débitos vinculados a esta relação jurídica (R$ 965,81); (2) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, R$ 4000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a inscrição realizada indevidamente (25/7/2022).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 11 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS FLAVIANO DE AQUINO em 05/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/08/2023 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 02:26
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2023 07:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 13:32
Juntada de Petição de intimação
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04/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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