TJDFT - 0030233-66.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030233-66.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A parte executada, em razão do deferimento de sua recuperação judicial, apresentou pedidos de: desbloqueio de valores eventualmente constrito nos autos; extinção do feito; subsidiariamente, suspensão do feito em observância ao que determinado no julgamento do Tema 987 dos recursos repetitivos pelo STJ; decretação de impossibilidade de realização de quaisquer atos de constrição de seus bens; e reconhecimento da competência exclusiva e absoluta do juízo recuperacional para dispor acerca de quaisquer atos de constrição e expropriação de seus bens.
O DF apresentou manifestação ao ID retro. É o breve relato.
DECIDO.
Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.
Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.
Na ocasião, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis.
Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso) (Acórdão publicado no DJe de 28/6/2021).
De acordo com o relator, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.
Corroborando tal entendimento, o juízo recuperacional destacou não ter competência para a realização de atos constritivos.
Essas medidas só podem ser determinadas pelo juízo no qual tramita a execução contra a recuperanda.
Contudo, caso haja alguma constrição e posterior insurgência da devedora, deve-se comunicar o juízo recuperacional acerca da medida, porquanto este terá melhores condições de analisar eventuais repercussões na empresa recuperanda, sendo responsável tão somente pelo controle dos atos constritivos.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos da parte executada e determino o regular prosseguimento do feito.
Registra-se que eventual constrição realizada nesta demanda deverá ser imediatamente comunicada à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo para deliberar sobre a possiblidade de sua manutenção ou levantamento.
Intime-se o administrador judicial da recuperação judicial da executada para tomar ciência desta execução fiscal.
Anote-se.
Antes de analisar o pedido de penhora formulado pelo exequente, intime-o para informar, comprovadamente, se requereu habilitação de seu crédito no feito da recuperação judicial.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:18
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/11/2021 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/11/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA em 25/05/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006763-72.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Sersan-Sociedade de Terrap.const.civil E...
Advogado: Leo Ferreira Leoncy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2019 15:44
Processo nº 0000639-50.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Dutra e Vieira Comercio de Bebidas LTDA ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:48
Processo nº 0720109-42.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Wellington Hudson Soares Marques
Advogado: Darlan Alves Ferreira Honorio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2021 11:32
Processo nº 0003229-23.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Francisco Jose de Matos
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2022 16:43
Processo nº 0002113-40.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 10:40