TJDFT - 0720109-42.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:11
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:11
Outras decisões
-
07/10/2024 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/04/2024 15:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/03/2024 19:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:32
Indeferido o pedido de WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES - CPF: *52.***.*31-00 (EXECUTADO)
-
11/04/2023 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/02/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/01/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES em 23/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:33
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/10/2022 14:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:28
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
12/08/2022 21:50
Recebidos os autos
-
12/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0720109-42.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a substituição da certidão de ajuizamento n.000005361420219, por aquela apresentado ao ID 106564329, págs.3/4.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) WELLINGTON HUDSON SOARES MARQUES - CPF/CNPJ: *52.***.*31-00, no valor de R$ 10.188,60, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/05/2022 20:28
Recebidos os autos
-
04/05/2022 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2021 23:59:59.
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21/10/2021 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 18:54
Recebidos os autos
-
14/06/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/05/2021 09:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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19/05/2021 09:24
Audiência Conciliação (vídeoconferência) não-realizada em/para 19/05/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
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14/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:26
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 19/05/2021 08:30 CEJUSC-FISCAL.
-
14/04/2021 11:25
Audiência Conciliação cancelada em/para 16/07/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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13/04/2021 11:33
Audiência Conciliação designada em/para 16/07/2021 11:30 CEJUSC-FISCAL.
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13/04/2021 11:33
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
13/04/2021 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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