TJDFT - 0005809-31.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/10/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0005809-31.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO BEZERRA NETO DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 01/05/22, e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 21:49
Recebidos os autos
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14/06/2022 21:49
Decisão interlocutória - deferimento
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11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:04
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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06/02/2022 18:28
Recebidos os autos
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06/02/2022 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 18:07
Processo Desarquivado
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12/12/2019 13:01
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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12/12/2019 13:01
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO BEZERRA NETO em 05/12/2019 23:59:59.
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30/09/2019 06:06
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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28/09/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 13:56
Juntada de Certidão
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10/06/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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