TJDFT - 0734391-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734391-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE BERNARDI REU: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CLEIDE BERNARDI em face de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A..
Determinado o recolhimento das custas de ingresso, a parte autora não se manifestou no prazo legal.
Decido.
O não recolhimento das custas de ingresso obsta o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação, a qual equivale a uma emenda, incide ao caso a regra do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional, devendo ocorrer o indeferimento da peça inicial, a teor do disposto no art. 330, IV, do CPC.
Em sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2023 07:12
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:12
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CLEIDE BERNARDI em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDE BERNARDI - CPF: *18.***.*11-34 (AUTOR).
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18/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/08/2023 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 16:05
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:05
Declarada incompetência
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17/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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