TJDFT - 0732140-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 16:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
22/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732140-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO SAFRA S A em face de FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES.
As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 193499803).
DECIDO.
Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de IDs 167367962 e 169921975, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Dê-se baixa na restrição RENAJUD de ID 167533833.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:41
Juntada de consulta renajud
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17/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:05
Homologada a Transação
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17/04/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 15:40
Juntada de mandado
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09/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732140-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 183956842, em 31/01/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 11/03/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 23:23
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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26/10/2023 18:09
Outras decisões
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18/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 22:15
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732140-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FELLIPE ALEXISSANDRO MAGALHAES BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré requer o declínio de competência para a Terceira Vara Cível de Brasília, haja vista que lá tramita ação revisional do mesmo contrato, no processo nº 0728351-64.2023.8.07.0001.
DECIDO.
Quanto à conexão alegada, o instituto, previsto no artigo 55 do CPC, constitui causa de modificação de competência presente quando, em duas ou mais ações, lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Mesmo que as ações de busca e apreensão e revisional estejam vinculadas pelo mesmo contrato de financiamento, não havendo identidade de objeto ou de causa de pedir, não se configura a conexão.
Por força do entendimento consolidado pelo verbete nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a mera propositura de demanda revisional não descaracteriza, por si só, a mora, configurando-se, assim, em mera prejudicialidade externa inapta a justificar a reunião dos processos.
A Jurisprudência consolidada do TJDFT entende inexistir conexão entre Ação Revisional e Ação de Busca e Apreensão de veículo, porquanto diversas as causas de pedir e os pedidos das referidas ações.
No caso, não há que se cogitar na hipótese de reunião de feitos, uma vez que, na ação revisional de contrato de financiamento ajuizada pelo ora réu e que tramita perante a 3ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, a causa de pedir é a revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, e na presente demanda da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pelo autor, BANCO SAFRA S A, a causa de pedir é a retomada do veículo devido à suposta mora do devedor.
Assim, verifico serem causas autônomas e independentes, o que não interfere na decisão do presente processo.
Ante todo o exposto, rejeito a arguição de incompetência.
Aguarde-se resposta do oficial de justiça sobre a diligência em andamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 06:55
Recebidos os autos
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19/09/2023 06:55
Rejeitada a exceção de incompetência
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15/09/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:35
Juntada de comunicações
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28/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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26/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:35
Juntada de consulta renajud
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03/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 21:25
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:25
Concedida a Medida Liminar
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02/08/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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