TJDFT - 0714551-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:42
Arquivado Provisoramente
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 08:43
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 11:44
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUILHERMINA NUNES NETA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO Indefiro o pedido de Id 191643462, considerando que consta comunicação de venda em data anterior ao ajuizamento do presente feito, conforme informações de Id 184356588 - Pág. 1.
Quanto à petição de Id 204507875, cadastre-se GUILHERMINA NUNES NETA, como terceira interessada.
Após, intime-se a terceira interessada para esclarecer que eventual embargos de terceiros devem ser distribuídos em autos apartadas.
Contudo, intime-se o credor para se manifestar quanto a petição de Id . 204507875, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 12:26
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover em relação ao pedido, visto que já foram realizadas as consultas SISBAJUD e INFOJUD, as quais restaram infrutíferas.
Retornem, pois, os autos ao arquivo provisório. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de PEDRO NETO em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:30
Decorrido prazo de PEDRO NETO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO Nada a prover acerca do pedido de ID 195822603, a uma porque a parte exequente desconhece o paradeiro do veículo e a duas porque já penhora de imóvel nos autos e, nos termos do art. 851 do CPC, "Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial." Dê-se vista à parte exequente acerca da avaliação de ID 201807814 e intime-se-a para que informe o endereço do cônjuge do executado para fins de intimação acerca da penhora.
Intime-se o executado acerca da penhora, bem como da avaliação, via Whatsapp, no número 98594-5392 (ID 175190698). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:29
Publicado Termo em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que foi admitido por esse juízo o processo nº 0714551-60.2023.8.07.0003, Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), movida por JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72, em desfavor de PEDRO NETO - CPF: *49.***.*88-00, distribuída em 12/05/2023 14:13:00, tendo como objeto Nota Promissória (4980) e atribuindo-se à causa o valor de R$ 4.163,22 (quatro mil cento e sessenta e três reais e vinte e dois centavos).
A presente certidão poderá ser usada para fins de averbação no Registro de Imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADA E PASSADA, nesta cidade de Ceilândia - DF.
Conferido e assinado eletronicamente pelo(a) Diretor(a) de Secretaria conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:06
Publicado Termo em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE PENHORA Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto da 2ª Vara Cível de Ceilândia, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou CONSTAR o processo eletrônico n. 0714551-60.2023.8.07.0003, Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), proposta por JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72, contra PEDRO NETO - CPF: *49.***.*88-00, na qual, por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Itamar Dias Noronha Filho, foi penhorado o seguinte imóvel: Lote nº 9, Conjunto 6, QR 312, Samambaia, Distrito Federal, matrícula 209602, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis, de propriedade de GUILHERMINA NUNES NETA, CPF: *53.***.*50-00, para recebimento do valor de R$ 4.880,73 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e setenta e três centavos), atualizado em 04/12/2023, conforme ID 180412602.
Certifica, mais, que a penhora foi efetuada por Termo nos autos eletrônicos segundo disposto no art. 838, do CPC/2015, e que foi expedido mandado para intimação da parte executada quanto à penhora, ficando esta com o encargo de fiel depositária do bem.
E faz expedir a presente certidão para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro de Imóveis onde o bem está registrado proceda ao registro da penhora do imóvel acima descrito.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 07:08:35.
Eu, Lúcio Rodrigues, Diretor de Secretaria/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente. -
18/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/04/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 18:25
Expedição de Termo.
-
18/04/2024 18:25
Expedição de Termo.
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18/04/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Deferido o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO Previamente à análise do pedido, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte certidão atualizada da matrícula dos referidos imóveis. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:25
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/03/2024 13:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/03/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:53
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO Intime-e a parte exequente para que tenha vista do ofício de ID 188094182 e indique bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 12:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:30
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:48
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:27
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO I) Nesta data, promovi a restrição de transferência dos veículos de placa DUK3474 e OUH8J90 Previamente, no entanto, à penhora dos veículos restringidos, traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor de avaliação dos veículos por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como planilha atualizada do débito e a indicação do depositário fiel.
Ressalto que a avaliação do bem somente será realizada via Oficial de Justiça se restar constatado que o mesmo possui condições anormais que o (des)valorize, devendo ser arguido pela parte interessada.
II) Não há nada a prover em relação ao pedido de penhora da quantia de R$ 219,99, visto que já fora desbloqueada via SISBAJUD por ser irrisória. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO DESPACHO I) O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
II) A pesquisa RENAJUD retornou apenas veículo muito antigo, registrado em outro estado da federação.
III) A pesquisa INFOJUD restou infrutífera.
Dessa forma, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:25
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:08
Deferido o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 08:04
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:14
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:36
Decorrido prazo de PEDRO NETO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:03
Mandado devolvido dependência
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20/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Email. [email protected] Telefone: (61)3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h Número do processo: 0714551-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ EXECUTADO: PEDRO NETO CERTIDÃO DESTINATÁRIO: PEDRO NETO - CPF: *49.***.*88-00 De ordem do Meritíssimo Juiz, remeto o mandado de ID 168062724 a ser cumprido no endereço: Endereço: QNP 5 Conjunto Q, 41, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-417 Despacho: "A despeito de já ter sido diligenciado o endereço QNP 5, Conjunto Q, Casa 41, Ceilândia Norte, ante as alegações da parte exequente, adite-se o mandado para o referido endereço, devendo o Oficial verificar se é o caso de aplicação do disposto no art. 252 do CPC.Consigno que compete à parte diligenciar para qual Oficial(a) será distribuído o mandado e com ele(a) entrar em contato, via e-mail institucional, para acompanhar a diligência." DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Para saber do que se trata a ação, acesse os DOCUMENTOS DO PROCESSO pelo QR CODE ao abaixo: -
15/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:47
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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27/07/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2023 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/07/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:30
Deferido o pedido de JONATHAN JUNIO DE QUEIROZ - CPF: *94.***.*21-72 (EXEQUENTE).
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19/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2023 18:20
Recebidos os autos
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12/05/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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