TJDFT - 0710820-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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07/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:33
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:33
Outras decisões
-
06/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0710820-11.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:41:51.
TIAGO FANTINO DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:30
Outras decisões
-
30/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710820-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, ao ID n. 213513182, em face da Decisão de ID n. 212265210, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nota-se que a decisão impugnada foi clara em reconhecer a vigência da Lei n. 6.618/2020 e sua aplicação desde o momento de sua publicação em conformidade com a decisão proferida pelo Pretório Excelso.
O que restou indeferido foi o pedido de aplicação da Lei n. 6.618/2020 ao caso dos autos, cujo trânsito em julgado da fase de conhecimento é anterior a publicação da referida lei.
Nota-se que o Embargante juntou acórdão - RE 1397180 - de abril/2024 que valida a decisão deste Juízo, vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
LEI VIGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 792 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal formalizado no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 792), segundo o qual o valor máximo para pagamento mediante RPV deve ser regido pela lei vigente quando do trânsito em julgado do título executivo judicial que se pretende executar. 2.
Desse modo, a expedição de RPV em execução de títulos já transitados em julgado sob a égide da Lei distrital nº 3.624, de 2005, não pode seguir o novo limite estabelecido na Lei distrital nº 6.618, de 2020. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1397180 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14- 02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04- 2024) Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Aguarde-se, em pasta própria, o trânsito em julgado do AGI n. 0713221-03.2024.8.07.0000.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 194394708.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/10/2024 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/10/2024 12:22
Embargos de declaração não acolhidos
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07/10/2024 12:22
Outras decisões
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04/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/10/2024 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 04:45
Processo Desarquivado
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
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25/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:45
Indeferido o pedido de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES - CPF: *86.***.*61-20 (EXEQUENTE)
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25/09/2024 11:45
Outras decisões
-
24/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/08/2024 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 18:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/08/2024 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2024 11:39
Outras decisões
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09/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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07/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 06:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
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12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710820-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 192810997, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Contraditório ID: 196553114.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Razão não assiste ao embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não é caso de suspensão em razão do IRDR n° 21 (0723785-75.2023.8.07.0000).
A seguinte questão foi submetida a Julgamento: Legitimidade ativa dos antigos servidores das fundações extintas após a Lei Distrital n. 2.294/99 para cumprimento individual de sentença coletiva proposta pelo SINDIRETA/DF, caso aproveitados e com vínculo funcional com a Administração Direta no momento do trânsito em julgado da sentença coletiva.
No caso dos autos, a exequente é servidora da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, como sinalizado na decisão que rejeitou a impugnação.
Assim, não se enquadra nas hipóteses de suspensão.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Dê-se seguimento em relação às parcelas incontroversas, haja vista que o AGI n° 0713221-03.2024.8.07.0000 também questiona os índices de correção aplicados, como deferido pela decisão embargada.
Intime-se a FAZENDA PÚBLICA a efetuar o pagamento da RPV expedida (ID: 193665362) no prazo de 2 (dois) meses corridos, contados da intimação via sistema - PJE, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 12:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2024 18:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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19/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:49
Deferido o pedido de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES - CPF: *86.***.*61-20 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/04/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 16:17
Desentranhado o documento
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10/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710820-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente no ID 187053554 em face da Decisão de ID 185678276 , que rejeitou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Contraditório em ID 189787368. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à parte embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
No presente caso o embargante objetiva o conhecimento e o provimento dos presentes embargos para sanar a omissão mencionada, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes a esta irresignação, em ordem a dar prosseguimento definitivo à execução até final satisfação da dívida, expedindo-se imediatamente o requisitório do valor incontroverso.
Contudo, por não haver, por enquanto, qualquer notícia de recurso por parte do DISTRITO FEDERAL, considerando que a impugnação foi integralmente rejeitada, o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa não será agora analisado.
Fato é que o interesse no pronunciamento judicial para se determinar a expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso somente surgirá caso o DISTRITO FEDERAL interponha recurso contra o decisum atacado.
Do contrário, a execução se dará de forma definitiva.
Destaco, por fim, que nenhum prejuízo terá a parte Exequente e a medida deste Juízo visa afastar qualquer tumulto processual.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE.
No caso quando da eventual notícia de interposição de recurso pelo DISTRITO FEDERAL, deve o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis para fins de efetiva análise do pedido de expedição de requisitório relativo à parcela incontroversa.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710820-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em ID 178143101 na qual alega: a) Preliminar de ilegitimidade ativa; b) Suspensão do feito c) Excesso de execução.
Contraditório em ID 185544150.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta o Impugnante a ilegitimidade ativa da Exequente, haja vista ter sido lotada na Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal.
Ora, tal órgão é integrante da Administração Direta.
Logo, o SINDIRETA é o síndico que lhe representa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar aventada.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do Tema 1170 do C.
STF Em consulta ao referido processo, percebe-se que não houve qualquer pedido de suspensão dos processos relacionados à matéria.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução Dos índices e taxa de juros aplicados aos cálculos exequendos O Impugnante sustenta, ainda, a ocorrência de excesso à execução, sob a alegação de que o Exequente utilizou em seus cálculos o IPCA-E, quando o correto seria utilizar a TR, como índice de correção monetária, a fim de ser observada a coisa julgada.
Sem razão o Impugnante, porquanto mostra-se correta a aplicação aos cálculos, como índice de correção monetária, o IPCA-E, em observância ao que foi decidido no julgamento do RE 870.947/SE, sem que tal posicionamento signifique ofensa à coisa julgada.
Na mesma linha de pensamento, confiram-se os seguintes julgados colhidos da jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE IMEDIATA. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, "No que tange à atualização monetária, inviável a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que o índice ali definido 'não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia', devendo ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Logo, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE nº 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA" (fl. 269, e-STJ). 2.
Em relação à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no título executado para fins de juros de mora e correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada, verifica-se que a Segunda Turma já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2021.
Negritada) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada. (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/2/2021.
Negritada) Consoante o entendimento firmado pelo col.
Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, mencionado alhures, do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 810), a correção monetária das dívidas não tributárias da Fazenda Pública, deve ser realizada pelo IPCA-E.
No mesmo julgamento, o Pretório Excelso, ainda, considerou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Desse modo, ao analisar quais os índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública, ao julgar o REsp 1.495.146/MG, em 22/2/2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressamente firmou a seguinte tese: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” O Eg.
STJ, portanto, fixou a tese de que a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, posteriormente a julho de 2009, referentes a servidores e empregados públicos, deve observar o IPCA-E e os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A propósito, o art. 12, II, da Lei n. 8.177/91, com a redação dada pela Lei n. 12.703/2012, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente é aplicado à caderneta de poupança quando a taxa SELIC é superior a 8,5% ao ano.
Do contrário, aplica-se o percentual de 70% da meta da taxa SELIC ao ano.
Logo, a taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91, e o IPCAE.
Esse entendimento aplica-se ao presente caso, considerando que o objeto da execução é o pagamento de quantia certa referente às parcelas retroativas a título de benefício alimentação, reconhecido pelo título executivo judicial, ou seja, trata-se de dívida não tributária.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Estipula o referido dispositivo legal o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Da leitura do artigo citado, é possível inferir que a expressão "nas discussões" significa que a aplicação da Selic deve ser observada em todos os processos em curso que envolvam a Fazenda Pública.
Além do mais, em sessão realizada no dia 22/3/2022, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou por unanimidade a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário, sendo definida a mudança do índice de correção monetária, para adotar a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), à luz da EC n. 113/2021.
A respeito das alterações da Resolução CNJ n. 303/2019, o art. 22, § 1º é claro: “A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior”.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação do Distrito Federal; b) Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) Até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei n. 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, II, da Lei n. 8.177/91; 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 172561268.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Destaco que o pedido de expedição dos requisitórios pela parcela incontroversa, ID 185544150, somente será analisado posteriormente, quando da eventual interposição de recurso ou preclusão da presente decisão, devendo o Cartório, de imediato, fazer conclusão dos autos com as certificações cabíveis.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] 130210421, pág. 08. [2] 130210421, págs. 05 e 06. [3] ID nº 130210421, págs. 11 a 18. [4] ID 64775373, pág. 17, da Ação Coletiva nº 0000491-52.2011.8.07.0001 (autos físicos n. 32.159/97).
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 03:17
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:22
Expedição de Termo.
-
14/11/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710820-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA DO SOCORRO DE JESUS CHAVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 172509064) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 172509061; 3.2 As custas a serem ressarcidas de ID 172509062 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:54
Outras decisões
-
20/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/09/2023 13:09
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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