TJDFT - 0722961-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722961-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI RECONVINDO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, partes devidamente qualificadas.
A autora relata ter firmado com a ré contrato de locação do imóvel descrito na peça de ingresso em 28.12.2021.
Aduz que a ré está inadimplente com relação aos encargos locatícios indicados no ID n. 160638877, p. 2.
Requer, assim, a rescisão do contrato de locação e o despejo da ré.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 160638879 a 160641101.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 160641098 e 160641101.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção no ID n. 172119163 e documentos nos IDs n. 172119165 a 172119175.
Defende a ré/reconvinte, que: a) a petição inicial é inepta; b) os boletos de cobrança não foram emitidos nos valores devidos; c) há excesso no montante vindicado; d) possui direito à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel; e) efetuou a purgação da mora, mediante pagamento comprovado nos autos.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência do pedido.
Em sede de reconvenção, requer a indenização das benfeitorias realizadas no imóvel.
Réplica à contestação no ID n. 174885335.
Emenda ao pleito reconvencional no ID n. 177793455, oportunidade em que recolhidas as custas correspondentes (IDs n. 177793457 e 177793458).
Contestação à reconvenção no ID n. 180854139, na qual a autora/reconvinda defende a vedação contratual à realização de benfeitorias no imóvel.
Réplica à contestação da reconvenção no ID n. 185812334.
A autora/reconvinda formulou pedido de despejo liminar no ID n. 187374170, o qual fora indeferido pela decisão de ID n. 187764451.
A decisão de ID n. 187764451 rejeitou a preliminar suscitada pela ré/reconvinte, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A ré/reconvinte pleiteou a produção de prova pericial (ID n. 189069083) e a autora/reconvinda o julgamento antecipado da lide (ID n. 190882855).
A ré/reconvinte noticiou no ID n. 192128258 a desocupação do imóvel, oportunidade na qual pleiteou a desistência do pleito reconvencional.
A autora/reconvinda não aquiesceu com o pedido de desistência (ID n. 194722182).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Compulsando os autos, verifico que autora/reconvinda foi imitida na posse do imóvel objeto do contrato de locação em análise em 04.4.2024 (ID n. 193283613), a infirmar o interesse processual do pedido de despejo, no que diz respeito à sua necessidade e utilidade.
Não obstante, deverá a ré/reconvinte suportar os respectivos ônus da sucumbência, à luz do princípio da causalidade, pois inequívoca sua inadimplência, que deu causa à propositura desta demanda.
Tanto é verdade, que a própria ré/reconvinte efetuou depósito em favor da autora/reconvinda, na tentativa de purgar sua mora.
Em adição, o débito que originou esta demanda é objeto de execução no processo n. 0722969-90.2023.8.07.0001, a tornar inconteste o inadimplemento que lhe foi imputado e a responsabilidade pelos respectivos ônus sucumbenciais.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito da lide principal, no que tange à pretensão de rescisão contratual.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de despejo, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei n. 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignadas essas premissas, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID n. 160638890 e termo aditivo de ID n. 160638891.
Sustenta a autora/reconvinda que a ré/reconvinte está inadimplente com os encargos locatícios indicados no ID n. 160638877, p. 2.
A ré/reconvinte, por sua vez, não comprovou a quitação da dívida que lhe foi imputada, tendo, inclusive, noticiado a desocupação do imóvel no curso da lide.
Não é demais lembrar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora/reconvinda.
Assim, não tendo a ré/reconvinte demonstrado o adimplemento das parcelas devidas, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível o acolhimento da pretensão rescisória posta.
Com relação à lide reconvencional, a ré/reconvinte formulou pedido de desistência, tendo a autora/reconvinda, entretanto, com este não aquiescido.
A exigência do ordenamento jurídico quanto à concordância do réu (artigo 485, § 4º, do CPC) tem fundamento no interesse deste em buscar uma sentença de improcedência, uma vez que esta equivale a uma ação declaratória negativa do direito do autor, fazendo coisa julgada material (LUNARDI, Fabrício Castagna.
Curso de Direito Processual Civil.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 518).
Deste modo, considerando o interesse da autora/reconvinda no julgamento de mérito da lide reconvencional, não se afigura possível a homologação da desistência pretendida pela ré/reconvinte.
Nessa esteira, o pedido de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel encontra óbice na cláusula sexta do contrato de ID n. 160638890, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEXTA - O LOCATÁRIO declara ter visitado, examinado e recebido o imóvel locado em conformidade com o LAUDO DE VISTORIA, integrante do presente contrato e se obriga, ao final da locação, a repor novamente o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, revisar os sistemas elétrico, sanitário, hidráulico, telefônico e de ar condicionado, caso haja, de forma a devolvê-lo de acordo com as condições descritas e especificadas no "LAUDO DE VISTORIA", no qual se faz expressa referência aos eventuais defeitos existentes, aceitando-os, obrigando-se, a partir daí, a zelar pelo que nele contiver e fazer de imediato, e por sua conta, todas as reparações dos estragos provenientes do uso normal no curso da locação, de modo especial, as decorrentes de entupimentos e obstruções na rede de esgoto e água pluvial e de manutenção dos aparelhos de ar condicionado, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias que tenham sido feitas sem autorização. (Grifou-se) É de se registrar, no ponto, que a ré/reconvinte não fez prova de eventual autorização da autora/reconvinda em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Em arremate, as fotos de ID n. 193283613 revelam que a ré/reconvinte retirou todas as eventuais benfeitorias do imóvel, não restando nada, por conseguinte, a ser indenizado.
Necessário, pois, o julgamento de improcedência dessa pretensão.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 485, VI, e 487, I, do Código de Processo Civil: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com relação ao pedido de despejo, dada a superveniente perda do interesse processual; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, por ocasião da devolução do imóvel, ocorrida em 04.4.2024; c) JULGO IMPROCEDENTE o pleito reconvencional.
Em razão da sucumbência na demanda principal, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência na demanda reconvencional, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
30/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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26/04/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722961-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI RECONVINDO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 192128258.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:57:15.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 13:47
Deferido em parte o pedido de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (REU)
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22/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722961-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI RECONVINDO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO 1.
Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id num.189069083.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. m -
11/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722961-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI RECONVINDO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Despejo proposta por SERVICE REPRESENTAÇÕES E INCORPORAÇÕES em desfavor de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI, partes devidamente qualificadas. 2.
Alega o requerente, em síntese, ter pactuado com o réu contrato de locação de imóvel comercial localizado à Rua das Figueiras, Lotes 2/4, Condomínio Residencial Figueiras Mall, Águas Claras Norte/DF, Lojas 18 e 19, estando o requerido em mora com o aluguel e demais encargos referentes aos meses de Março e Abril de 2023 os quais, à época da propositura da ação, perfazia a monta de R$ 34.328,54 (trinta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e cinquenta e quatro centavos). 3.
A decisão de Id 160724498 recebeu a inicial e ordenou a citação da ré. 4.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção.
Em sede de contestação (Id 17219163), alega de forma preliminar, que os mesmos débitos são objeto da ação nº 0722969-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e inépcia da inicial.
No mérito, aduz ter havido descumprimento contratual por parte da requerente, cobrança excessiva dos valores além do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no local, apresentando depósitos a título de purga da mora. 5.
Reconhecido o conteúdo reconvencional da contestação (Id 174934576) foi determinada a realização de emenda ao pleito o que se deu ao Id 177793455. 6.
Recebida a reconvenção ao ID 177860402. 7.
Contestação à reconvenção ao ID 180854139.
A autora alega, em síntese, descabimento da reconvenção e ausência de obrigação de indenizar pelas benfeitorias realizadas. 8.
Réplica à contestação ao Id 174885335 e réplica à reconvenção ao ID 185812334. 9.
Por meio da petição de Id 187374170, a requente pleiteia a concessão de liminar para desocupação do imóvel em razão do reconhecido débito por parte da ré, pleiteando a dispensa da caução legal pelo fato do débito ultrapassar o correspondente a 3 (três) meses de aluguel. 10.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 11.
Inicialmente, passo à análise do sigilo imposto à petição de Id 187374170 e documentos que a acompanham. 11.1 O sigilo dos documentos, como se sabe, é de exceção e, diante da falta de qualquer comprovação sólida quanto à necessidade de sua observância, deve prevalecer o interesse social na publicidade quanto à tramitação dos feitos judiciais. 11.2 Não reputo demonstrada, pelo autor, a necessidade de manutenção do sigilo imposto à petição de Id 187374170 e documentos que a acompanham não havendo sequer pedido neste sentido. 11.3 Por esta razão, indefiro, desde logo, a manutenção do sigilo oposto aos documentos e determino à ilustre Secretaria que proceda à retirada da anotação. 12 Passo à análise das preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação (Id 172119163). 13 Em que pesem as alegações de que o débito aqui perseguido é objeto da ação nº 0722969-90.2023.8.07.0001 em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, não trouxe o requerido qualquer prova de suas alegações, ônus este que lhe incumbia motivo pelo qual não há como se infirmar a existência de eventual litispendência/coisa julgada. 14 Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial tendo em vista a coerência lógica entre os fatos descritos e a conclusão da peça vestibular.
A petição inicial encontra-se perfeitamente clara, com as especificações do pedido e do valor requerido, estando apta para o julgamento do mérito. 15 Ademais, a documentação apontada pela requerida faz parte do acervo probatório de quem incumbe o ônus de provar os fatos alegados.
Deste modo, a ausência de eventual prova imprescindível será analisada por ocasião do julgamento do mérito. 16 Rejeito, pois, as preliminares arguidas pelo réu/reconvinte. 17 Quanto ao alegado descabimento da reconvenção (ID 180854139), tenho que, em que pese não haver na ação principal pedido de cobrança dos valores, verifico que o pedido da requerida guarda consonância com o objeto da ação principal e busca comprovar que possui direito à retenção pelas benfeitorias realizadas de modo a equilibrar a relação estabelecida e legitimar a manutenção da posse, obstando-se o despejo.
Não há, portanto, que se falar em descabimento da reconvenção. 18 Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de liminar de despejo constante ao Id 187374170.
O eventual direito de retenção pelas benfeitorias realizadas hábil a legitimar a posse no imóvel é justamente o objeto da reconvenção pendente de análise, motivo pelo qual eventual despejo será objeto da análise do mérito. 19.
Não vislumbro hipótese de distribuição dinâmica do ônus da prova, motivo pelo qual esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC. 21.
Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou por saneado o feito e passo à sua organização. 22.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem as suas considerações, o que faço com fulcro no art. 357, §1º do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias. 23.
Fixo os pontos controvertidos abaixo relacionados os quais devem ser elucidados pela parte requerida, nos termos do art. 373 do CPC. 23.1 A natureza das benfeitorias realizadas no imóvel locado bem como a autorização do locador para a sua realização, se necessária; 23.2 O valor correspondente à retenção pelas benfeitorias realizadas; 23.3 O pagamento da integralidade dos aluguéis e encargos objeto da ação, ou seja, referentes aos meses de Março e Abril de 2023 e demais vencidos no curso da ação. 24.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 25.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 26.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
Ca -
26/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722961-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA RECONVINTE: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI RECONVINDO: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO 1.
Diante do manifesto interesse da requerida/reconvinte em resolver a lide de forma consensual (ID 185812334), diga a requerente/reconvinda se há interesse e disponibilidade em realizar uma transação.
Prazo: 05 (cinco) dias. 1.1 Em caso positivo, designe-se Audiência de Conciliação com a maior brevidade possível. 1.2 Não havendo interesse, tornem os autos conclusos para saneamento do feito.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/02/2024 20:25
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:43
Deferido o pedido de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-03 (REU).
-
10/11/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 21:53
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Outras decisões
-
10/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/10/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 02:59
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722961-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte REU: UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI apresentou em 15/09/2023, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 172119163 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 16:44:46.
CLAUDIA DE ALMEIDA ANDRADE Servidor Geral -
15/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de UNI BEER COZINHA DE BAR EIRELI em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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05/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:42
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:42
Deferido o pedido de SERVICE REPRESENTACOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
01/06/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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