TJDFT - 0724809-93.2023.8.07.0015
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:10
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 13:13
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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29/10/2023 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:29
Indeferida a petição inicial
-
25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA em 24/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Verifico que a filha da Autora, ao falecer, não deixou filhos, nem “bens a inventariar”, conforme certidão de óbito de ID n.º 171932318.
Outrossim, a Autora requer “que sejam levantados os extratos e contratos da falecida com os bancos relacionados, para que se dê prosseguimento ao inventário extrajudicial”, como informa sob o ID n.º 173438817.
Ocorre que há centenas de instituições financeiras no Brasil com as quais a filha da Autora poderia ter algum tipo de relacionamento – conta bancária, empréstimos, contratações de seguro etc.
Para facilitar o conhecimento desse tipo de informação, o Banco Central criou o REGISTRATO, um relatório acessado diretamente pelo site GOV.BR que informa a existência de contas e relacionamentos com todas as instituições financeiras oficiais do Brasil.
Para acessá-lo e gerar o relatório, diretamente, basta realizar login com CPF e senha no GOV.BR.
Quanto à legitimidade para requerer a senha do GOV.BR ou o relatório do REGISTRATO diretamente ao BACEN, não há dúvidas de que a mãe, provável herdeira e futura inventariante, é pessoa legítima a realizar tal solicitação.
Há, indubitavelmente, a proteção dos dados bancários da falecida pela Lei Complementar n.º 105/2001, que regulamenta o sigilo financeiro e é expressa ao determinar, em seu artigo 1º, caput, que as instituições financeiras conservem o sigilo em suas operações passivas e ativas, bem como nos serviços por elas prestados, sendo sujeitas às penalidades previstas.
No mesmo dispositivo legal suso, entretanto, em seu art. 1º, § 3º, inciso V, fica disposto que não constitui violação do dever de sigilo “a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados”.
Dessa maneira, deve-se primeiramente averiguar quem são os interessados de que trata a lei. É irrefragável que a interessada diretamente envolvida era a filha da Autora.
Contudo, nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, "suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos".
Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito.
Desse modo, aberta a sucessão, há a transferência dos direitos e obrigações para os herdeiros, restando configurado que esses, por terem interesse, poderão requerer acesso às informações de caráter sigiloso. “O herdeiro não postula direito alheio, mas direito próprio, pois a sucessão se abre com a morte - e não com a instauração do inventário.
Vale dizer, no momento da morte o herdeiro se torna co-titular de sua parte ideal na herança.
Mais ainda, se torna copossuidor, de sorte que detém todos os direitos inerentes à posse e preservação dos bens assim recebidos, podendo tomar todas as medidas judiciais cabíveis na qualidade de titular e possuidor dos direitos.” (Apelação nº. 991.08.087280-9/SP, Relator Luiz Sabatto, Décima Terceira Câmara de Direito Privado.
DJ 17/12/2008, p. 256.) Dessa maneira, viável o requerimento, diretamente pela Autora, ao BACEN.
Com o conhecimento dos relacionamentos bancários, poderá dirigir-se a Autora diretamente aos bancos com os quais sua filha possui vínculo e requerer as informações bancárias pertinentes.
Ante o exposto, intime-se a Autora para que justifique o interesse de agir no presente caso, em 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0724809-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA para levantamento de dados bancários referentes à CLARA DALIANE SILVA DA COSTA para fins de regularização do inventário.
Considerando-se que a petição inicial de ID 172445687 solicita a redistribuição dos autos a uma Vara Cível, e tendo em vista o endereço informado na qualificação da requerente, redistribuam-se os autos para a Circunscrição Judiciária de Brasília, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
26/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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26/09/2023 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/09/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 13:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:05
Declarada incompetência
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25/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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21/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0724809-93.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por MARIA APARECIDA SILVA DA COSTA para levantamento de dados bancários referentes à CLARA DALIANE SILVA DA COSTA para fins de regularização do inventário.
Segundo o artigo 31, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios: “compete ao Juiz de Registros Públicos processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos”.
A matéria extrapola à competência deste juízo, uma vez que a controvérsia não se restringe apenas à matéria registral.
Trata-se de questão externa ao ato registrário em si e deve ser previamente dirimida nas vias ordinárias.
Este juízo é, pois, absolutamente incompetente para julgamento da causa.
Intime-se a requerente, no prazo de 5 dias, para informar o respectivo juízo para o qual pretende a redistribuição dos autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito -
19/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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