TJDFT - 0700043-76.2023.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:12
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2025 16:56
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE) em 09/06/2025.
-
09/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:29
Outras decisões
-
09/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
30/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/05/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:18
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:17
Outras decisões
-
22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 236243625, por meio do qual requer, a parte credora, a expedição de ofícios a entidades diversas, com o intuito de realizar pesquisas por bens de titularidade do devedor, passíveis de penhora.
Compulsados os autos, vê-se que o exequente tem constantemente apresentado pedidos de diligências inócuas e/ou já indeferidas, a teor das decisões de id. 235160886, id. 234115670, id. 233177934, id. 224345977 e id. 218465757, apenas com o intuito de evitar o arquivamento do feito.
Cumpre consignar, em adição, que, após diversas medidas adotadas, foi determinada a suspensão do processo na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens ou direitos penhoráveis (id. 218465757).
Assim, extrai-se de todo o processado que este Juízo já determinou a realização de diversas diligências e, até o momento, não houve a localização de bens suficientes para a quitação do débito vindicado nesta seara.
Tanto é assim que foi determinada a suspensão do feito por ausência de bens ou direitos penhoráveis (id. 218465757).
Conquanto o arquivamento do feito não seja a finalidade precípua do feito executivo, mostra-se desprovida de razoabilidade e proporcionalidade a dedução reiterada de requerimentos inúteis e/ou meramente protelatórios, ferindo a razoável duração do processo, além de haver a mobilização infundada do Poder Judiciário.
Destaco que tal conduta, a criar embaraços injustificados à efetivação das decisões proferidas nestes autos, pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
NÃO CABIMENTO.
FINALIDADE DIVERSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PETICIONAMENTOS REITERADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
ADVERTÊNCIA DO JUÍZO.
MULTA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4.
Na hipótese, embora os efeitos da diligência pretendida possam ser alcançados pelo próprio interessado, o exequente postulou por duas vezes o deferimento de pesquisa à CNIB em um período de menos de dois meses.
Isso, associado aos diversos requerimentos formulados reiteradamente, sem indicação de bens, comprovação de diligências ou fundamentos consistentes, mesmo após advertência do Juízo, permite reconhecer o cabimento da aplicação de multa por litigância de má-fé. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE NÃO PROVIDO. (Acórdão 1867147, 07074703520248070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no PJe: 3/6/2024).
Com isso, INDEFIRO os pedidos constantes da petição de id. 236243625.
Outrossim, fica a parte exequente advertida de que, havendo novos pedidos infundados ou inúteis, ou seja, não baseados na efetiva demonstração da alteração patrimonial do devedor, será sancionada com MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 77, inciso IV, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 218465757.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/05/2025 18:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/05/2025 15:01
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/05/2025 16:25
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:28
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 233012554, ofertado pela parte credora.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, os sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, com a utilização dos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - id. 222408106/222408119, id. 212769692/212775896 e id. 198274078/198275250), razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do banco de dados consolidado pelo SNIPER, para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Assim, INDEFIRO o pedido em tela.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida.
Sem prejuízo do exposto, o processo deverá retornar à suspensão, conforme decisão de id. 218465757.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 12:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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16/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:33
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 07:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/03/2025 15:23
Processo Desarquivado
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21/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 228606044.
Vê-se dos autos que o credor não atendeu à determinação contida na decisão de id. 227540831, voltada à comprovação do recolhimento das custas processuais correspondentes à diligência pretendida.
Limitou-se o credor, sem que ofertasse qualquer justificativa, a requerer a dilação de prazo anteriormente assinalado.
Assim, indefiro o pedido tendente à concessão de prazo suplementar.
Em consequência, ante a inércia do credor, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 218465757.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:05
Outras decisões
-
27/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo interposto pela parte exequente, conforme id. 227270536/227270540.
Mantenho a decisão agravada (id. 224345977) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sobrevindo comunicação ao Juízo quanto à eventual concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou, ainda, em caso de reforma da decisão agravada, volvam conclusos.
Por fim, o processo deverá retornar à suspensão, observada a decisão de id. 218465757.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2025 20:23
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 11:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:18
Outras decisões
-
26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:29
Outras decisões
-
11/02/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:04
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/01/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
10/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:43
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame, o petitório de id. 217951236/217951244.
Trata-se de pedido de penhora do faturamento da parte executada, na forma do artigo 835, inciso X do Código de Processo Civil.
Ainda que a parte exequente tenha anexado cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica devedora, o que, em tese, demonstraria que a empresa ainda estaria em funcionamento, tal fato, por si só, não significa efetivo o desenvolvimento da atividade declarada.
Ademais, deve-se observar o precedente do Superior Tribunal de Justiça que descreve os requisitos da penhora ora pretendida: "(...) a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (I) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (II) nomeação de administrador; (III) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor (...)" (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Conforme mencionado acima, para evitar medidas contraproducentes, primeiro será imprescindível constatar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, pois não se demonstra incomum que haja a desativação fática de estabelecimentos empresariais.
De acordo com o art. 866, §2º do CPC, para realizar a pretendida penhora será necessário nomear um administrador.
Entendo que a nomeação de sócio ou administrador da própria empresa para o exercício da função não é razoável.
Em regra, é nomeado um administrador pelo Juízo, que terá o dever de apresentar um plano de constrição e de submetê-la à aprovação judicial.
Caberá ao administrador efetivar a penhora dos valores mensais, prestar contas e disponibilizar os valores para imputação no pagamento.
Da nomeação do administrador, resulta a necessária estimativa de honorários e o adiantamento de algum valor, o que será feito, logicamente, pelo exequente, até que seja possível o pagamento dos honorários mensais por conta da própria penhora.
Verifico que, no caso em apreço, não foram demonstrados os requisitos da penhora postulada, porquanto ausente a prova da efetiva continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, razão pela qual indefiro o requerimento em análise.
Por outro lado, verifico que, no presente feito, já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, inclusive tendo sido consultados os sistemas BACENJUD e RENAJUD.
Assim, considerando que até o momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC.
Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento versou sobre o recebimento de dívida líquida constante de instrumento particular, via procedimento monitório.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
De acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 16:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:17
Outras decisões
-
16/10/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o requerimento formulado pela parte credora, em id. 211548103, determino a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD.
Seguem os comprovantes.
Destaco, desde logo, que não foram localizados veículo sem restrições, razão pela qual não se procedeu à inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Desse modo, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o credor promova o andamento do feito, requerendo as medidas adequadas à satisfação de seu crédito ainda não adotadas nos autos e/ou indique concretamente bens penhoráveis pertencentes aos devedores, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DESPACHO Examinados os autos, verifica-se que houve penhora de imóvel sobre o qual recai hipoteca, de sorte que o credor hipotecário corresponderia à instituição financeira exequente (Banco do Brasil S.A. - id. 204767794).
Instado a informar o valor mínimo para desligamento e baixa da hipoteca (id. 207499718), sobreveio a petição de id. 207982428/209095371, de sorte que o valor declinado pelo credor para o desligamento do imóvel corresponderia a R$ 542.293,91 (quinhentos e quarenta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e um centavos).
Nos moldes da avaliação efetivada em id. 203061452/203061453, o imóvel foi avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Assim, ainda que o bem fosse alienado pelo valor máximo da avaliação, não haveria saldo a ser vertido ao feito, em ordem a viabilizar, ainda que de forma parcial, a quitação do débito perseguido nesta seara, quantificado em R$ 1.491.505,54 (id. 188811374), eis que o crédito hipotecário possui preferência em relação àquele objeto dos presentes autos.
Desse modo, observo que a alienação do imóvel penhorado nos autos não teria o condão de produzir nenhum resultado prático ao feito, pelo que deixo de determinar a adoção dos atos necessários à realização da hasta pública.
Lado outro, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes ao devedor, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei aos autos CARTA PRECATÓRIA de AVALIAÇÃO, devolvida com a finalidade atingida.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, ficam as partes exequente e executadas intimadas a se manifestarem sobre o LAUDO DE AVALIAÇÃO, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, § 11, do CPC, sem prejuízo do prazo do autor já em curso para os fins determinados no ID 202226656.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
04/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 08:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, após consulta ao SISBAJUD, foram localizados desdobramentos da ordem de bloqueio de ID 189121567 conforme comprovantes anexos.
Assim, considerando os termos da r. decisão que deferiu o protocolo da referida minuta, procedi à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, conforme minuta anexa.
Ademais, sem prejuízo do prazo para manifestação do exequente deferido no ID 197736682, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo à intimação dos devedores/executados, na forma do artigo 346 do CPC, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do mesmo diploma legal.
Transcorrido o prazo, com ou sem impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
27/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:23
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à expedição de TERMO DE PENHORA (ID 194178333), conforme determinado na decisão de ID 192694924.
Certifico, ainda, que, em cumprimento à determinação de ID 193722290, expedimos a CARTA PRECATÓRIA de AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO para a Comarca de CALDAS NOVAS/GO, conforme ID 193977092.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado no ID 193722290: a) realizo a intimação do EXECUTADO, na forma do artigo 346 do mesmo diploma legal, acerca da penhora, de sua nomeação como depositário fiel, e, ainda, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC; b) realizo a intimação do EXEQUENTE para ciência do termo expedido, bem como para providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 20 (vinte) dias; c) considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, realizo a intimação do EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Por fim, aguarde-se o transcurso dos prazo acima.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:53
Expedição de Termo.
-
20/04/2024 00:41
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:18
Outras decisões
-
12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:01
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado de cálculos (ID 187975796).
Apresentados os cálculos, cumpra-se o item 4 da decisão de ID 177761741.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes rés , ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 15/02/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 177761741 .
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:12
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
14/10/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/10/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700043-76.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP, WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES REPRESENTANTE LEGAL: WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas referente a fase de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:03
Recebidos os autos
-
16/09/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2023 10:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:51
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 22:13
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:13
Decretada a revelia
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16/08/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:27
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:27
Outras decisões
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02/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2023 16:48
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 31/07/2023 23:59.
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25/07/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:33
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de WILLIAMS VEICULOS NACIONAIS, IMPORTADOS E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:13
Juntada de comunicações
-
09/05/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2023 03:26
Decorrido prazo de WILIAM PIERRE OLIVEIRA PIRES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
28/04/2023 15:45
Juntada de comunicações
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31/03/2023 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 23:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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13/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2023 11:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/03/2023 17:52
Declarada incompetência
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28/02/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 01:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 01:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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27/01/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:29
Recebidos os autos
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16/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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