TJDFT - 0753067-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 14:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/09/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/09/2023 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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22/09/2023 10:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/09/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753067-13.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA BEATRIZ MINEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora compareceu aos autos representada por sua curadora.
Ocorre que, em sede de juizados especiais, as ações devem obedecer ao princípio da pessoalidade, sendo vedado a figura da representação da pessoa física, ante a necessidade de comparecimento pessoal das partes aos atos processuais (art. 8º, §1º e 9º da Lei 9.099/95).
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Além disso, nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO.
PARTE INCAPAZ.
CURATELA DEFINITIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, sob o fundamento de incompetência dos Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar ações nas quais incapaz figure como parte.
Em seu recurso, a parte recorrente discorre sobre a legitimidade do curador representar o interditado e propor ações em seu nome.
Colaciona jurisprudência.
Pugna pelo provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
II.
O recurso é próprio, regular e tempestivo.
Preparo recolhido (ID 46077952/3).
Não foram apresentadas as contrarrazões.
III.
A parte recorrente discorre sobre a legitimidade do curador para representar o interditado, bem como a sua capacidade postulatória.
No entanto, não se discute a legitimidade do curador para representar e defender os interesses do interditado, mas sim a competência do juízo dos Juizados da Fazenda Púbica para julgamento do feito.
IV.
Nos termos do art. 27 da Lei 1.153/09, diploma legal que dispõe acerca dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios: "Art. 27- Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n.ºs 5.896, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001." V.
Com efeito, deve ser observado o disposto na Lei n.º 9.099/95, mais especificamente o art. 8º.
Confira-se, in verbis: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." VI.
Dessa forma, diante de expressa vedação legal a parte incapaz não se submete à jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Acórdão 1705111, 07112316020238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 06:16:08.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
19/09/2023 06:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 06:22
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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