TJDFT - 0728935-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de POLEN ALIMENTOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728935-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME RECONVINTE: POLEN ALIMENTOS LTDA REU: POLEN ALIMENTOS LTDA RECONVINDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME SENTENÇA I Trata-se de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por Comercial de Alimentos Ponte Alta Ltda. - ME em face de Polén Alimentos Ltda.
A parte autora narra que firmou contrato com a ré para o fornecimento de feijão preto e feijão carioca da marca Mestre Cuca.
No referido contrato, ficou estipulado que haveria um desconto de 2% no valor das notas fiscais emitidas, sendo que tal desconto deveria ser concedido no boleto de pagamento.
No entanto, a autora aplicou o desconto diretamente nas notas fiscais emitidas, prática que não foi aceita pela ré.
Esta última exigia que o desconto fosse aplicado nos boletos, conforme o contrato.
A ré considerou o desconto na nota fiscal como uma “bonificação” e não procedeu à restituição desses valores (ID. 173844162).
A autora esclarece que emitiu 56 notas fiscais com o referido desconto, mas a ré, além de não reconhecer tal abatimento, exigiu que o desconto de 2% também fosse aplicado no boleto de pagamento, o que resultaria em um desconto total de 4%, acarretando prejuízo para a autora.
Diante dessa divergência, a autora deixou de conceder o desconto em 82 notas fiscais subsequentes, levando a ré a protestar o débito relativo às 138 notas fiscais emitidas desde o início do contrato.
A autora afirma que, em razão disso, foi forçada a realizar um acordo para retirada do protesto, a fim de possibilitar a continuidade do contrato.
Agora, busca a restituição dos valores referentes aos descontos já concedidos, argumentando que a conduta da ré configura enriquecimento ilícito.
Pede, assim, a devolução em dobro dos valores já concedidos a título de desconto, totalizando R$ 31.508,68, acrescido de juros e correção monetária.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a produção de provas documentais e testemunhais (ID. 173844162).
A ré, Polén Alimentos Ltda., apresentou contestação, na qual alega que o protesto foi legítimo e devidamente amparado por contratos comerciais celebrados entre as partes.
A ré sustenta que a autora aplicou o desconto de forma diversa da pactuada, na nota fiscal ao invés de no boleto, o que afetou o cálculo do ICMS e, consequentemente, o preço final dos produtos.
Além disso, a ré defende que houve outros contratos comerciais firmados entre as partes, resultando em um saldo devedor de R$ 40.652,03, montante este decorrente de contratos de fornecimento, rebaixa e ações comerciais.
A ré, assim, impugna os fatos alegados pela autora e pede a improcedência da ação, alegando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Em sede de pedido contraposto (reconvenção), a ré requer a condenação da autora ao pagamento de R$ 40.652,03, bem como a sua condenação por litigância de má-fé, uma vez que alega que a autora alterou a verdade dos fatos e apresentou pretensão desprovida de fundamento (ID. 181728080).
A autora, por sua vez, apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e impugnando as alegações trazidas pela ré em sua contestação.
Reafirmou que a exigência de um novo desconto sobre o valor das notas fiscais já emitidas constitui enriquecimento ilícito e que a conduta da ré em protestar o débito foi indevida (ID. 185834372).
As partes especificaram provas no Id. 186084732 e 186133393.
No Id. 186133393 foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal.
A decisão de ID 215166241 converteu o julgamento em diligência para recolhimento das custas devidas em relação ao processamento da reconvenção.
Recebida a reconvenção (ID 222864675).
A autora apresentou contestação à reconvenção, afirmando que todos os valores mencionados já foram abrangidos pelo pagamento de R$ 31.508,68, realizado para retirada dos protestos.
Alega que não subsiste qualquer débito, razão pela qual a reconvenção seria improcedente (ID. 225591083).
A reconvinte apresentou réplica no ID. 226169096, a parte ré/reconvinte formulou o mesmo pedido acerca da produção de provas (ID 226169096) realizado anteriormente ao ID 186084732), o qual foi apreciado e indeferido pela decisão de ID 186402300.
A parte autora/reconvinda, da mesma forma que ao ID 186133393, requereu o reconhecimento da suficiência das provas já constantes dos autos e o prosseguimento do feito (ID 227880572).
Foi proferida decisão de saneamento (ID. 231100959), determinando conclusão para sentença.
II Não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares de mérito ou matérias prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
As questões controvertidas estão devidamente esclarecidas pelas provas acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Diante disso, encontra-se o processo em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, ao exame do mérito.
III A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação entre particulares e deve ser regida pelas regras do Código Civil Em vista dos fundamentos fáticos e jurídicos invocados pelas partes, a legislação de regência e os documentos que integram os autos, verifico ambos os pedidos são improcedentes.
Vejamos.
A controvérsia gira em torno de contrato de fornecimento de mercadorias (feijão preto e carioca) celebrado entre as partes, no qual se pactuou desconto de 2% a ser aplicado no boleto de pagamento.
A autora alega ter concedido tal desconto diretamente nas notas fiscais, sustentando que a exigência de novo desconto no boleto configurou duplicidade e enriquecimento ilícito por parte da ré, que, inclusive, protestou títulos relativos a 138 notas fiscais.
Pleiteia a repetição em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente.
A ré, por sua vez, afirma que o desconto aplicado na nota fiscal não cumpre a forma prevista contratualmente, pois a redução na base de cálculo do ICMS reduz o crédito fiscal que lhe seria devido, causando-lhe prejuízo.
Aduz existir saldo devedor da autora no montante de R$ 40.652,03 e, em reconvenção, requer a condenação ao pagamento dessa quantia e por litigância de má-fé.
Restou incontroverso nos autos que a autora concedeu o desconto de 2% previsto contratualmente nas 56 primeiras notas fiscais emitidas, todavia o fez diretamente no corpo da nota fiscal, e não no boleto bancário, forma expressamente prevista no pacto firmado entre as partes.
A própria autora admite que o contrato previa a aplicação do desconto no boleto, mas optou por concedê-lo de maneira diversa, alegando tratar-se de simples equívoco ou variação de forma.
Essa confissão revela descumprimento parcial da obrigação contratual, caracterizando inadimplemento, ainda que mitigado pela entrega do benefício econômico em modalidade distinta.
Além disso, a autora declarou que não concedeu qualquer desconto nas 82 notas fiscais subsequentes à divergência inicial, fato que a própria ré indicou como causa determinante dos protestos.
A prova documental — boletos, comprovantes de pagamento e comunicações entre as partes — evidencia que, após os protestos, as partes celebraram ajuste que resultou no pagamento de R$ 31.508,68 pela autora, com o objetivo de retirar os apontamentos e assegurar a continuidade da relação comercial.
Embora não haja contrato escrito formalizando o ajuste, sua existência e execução são reconhecidas por ambas as partes e corroboradas pelo conjunto probatório.
Esse ajuste possui natureza de transação com efeito de novação (arts. 360, I, 840 e 849 do CC), pois substituiu a obrigação original por nova obrigação acordada entre as partes. É razoável concluir que, na fixação do valor global de R$ 31.508,68, as partes consideraram tanto o desconto concedido nas 56 primeiras notas fiscais quanto a ausência de desconto nas 82 subsequentes, compondo de forma definitiva o saldo a ser pago.
Sob a perspectiva jurídica, a transação regularmente cumprida opera eficácia liberatória plena sobre a obrigação anterior, extinguindo-a por completo e impedindo sua rediscussão em juízo.
Trata-se de ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que só poderia ser desconstituído mediante prova de vício de consentimento, conforme art. 849 do Código Cívil, inexistente no caso concreto.
Na presente ação, a autora busca afastar a eficácia desse ajuste para reaver parte do valor pago, mas, contraditoriamente, na contestação à reconvenção, utiliza-o como fundamento para afastar o crédito da ré.
Tal conduta caracteriza o venire contra factum proprium, que veda comportamento contraditório no âmbito da mesma relação jurídica, conforme art. 422 do CC.
Ademais, não há prova robusta de má-fé por parte da ré apta a atrair a penalidade do art. 940 do Código Civil.
O litígio decorre de divergência contratual e de inadimplemento confessado pela própria autora, o que afasta a tese de protesto indevido e, por consequência, o direito à repetição de indébito, seja em dobro, seja simples.
Assim, diante da novação e da eficácia liberatória da transação celebrada e cumprida, bem como da ausência de má-fé da ré, impõe-se a improcedência integral da ação principal.
A reconvenção exige prova do crédito alegado (art. 373, II, do CPC).
No caso, a ré, na qualidade de reconvinte, juntou aos autos relatório de contas a receber e planilhas de cálculo, alegando saldo devedor de R$ 40.652,03.
Contudo, não demonstrou de forma inequívoca que o desconto concedido nas 56 primeiras notas fiscais — ainda que aplicado de forma diversa da prevista no contrato — não possa ser compensado com o desconto previsto para ser concedido no boleto, nem que o valor integral reclamado decorra efetivamente de inadimplemento da autora.
Não se pode considerar automaticamente inadimplida a obrigação pelo simples fato de o desconto ter sido concedido em modalidade distinta da pactuada, sobretudo diante da inexistência de cláusula contratual prevendo penalidade específica para essa hipótese e da ausência de demonstração de prejuízo concreto que justificasse a cobrança integral do valor apontado.
A ré sustenta que a forma de concessão do desconto interferiu no cálculo do ICMS, reduzindo o crédito fiscal a que teria direito.
Todavia, não indicou nos autos qual seria o valor exato da diferença resultante dessa alegada perda tributária, limitando-se a considerar que o desconto aplicado na nota fiscal não tem qualquer efeito para fins de cumprimento da obrigação contratual, tratando-o como mera liberalidade da fornecedora.
Essa postura, além de carecer de lastro probatório, afronta a boa-fé objetiva, pois ignora o benefício econômico efetivamente recebido.
Nesse ponto, cabe destacar a incidência do instituto da supressio, expressão do princípio da boa-fé objetiva.
Embora o contrato previsse a forma de concessão do desconto, a ré manteve-se inerte e deixou de exigir seu cumprimento literal durante a emissão das primeiras 56 notas fiscais, aceitando-as e usufruindo economicamente do abatimento concedido.
A tolerância prolongada ao descumprimento formal da cláusula contratual gerou na contraparte a legítima expectativa de que a exigência não mais seria formulada, vedando o exercício posterior desse direito de forma abrupta e integral.
Ademais, após a divergência, as partes celebraram ajuste para pagamento de R$ 31.508,68, destinado à retirada dos protestos e continuidade da relação comercial.
Tal ajuste, como visto na análise da ação principal, configurou novação com eficácia liberatória plena sobre a obrigação original.
Ao aceitar valor inferior ao que agora pretende cobrar, a ré manifestou concordância em extinguir integralmente o débito, renunciando a eventuais diferenças e assumindo a definitividade do ajuste.
Portanto, a reconvenção carece de prova suficiente do crédito alegado e esbarra na eficácia liberatória da transação novatória, impondo-se a sua improcedência integral.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) exige prova de dolo processual e intenção de alterar a verdade dos fatos.
O ajuizamento da ação e a defesa apresentada, embora infrutíferos, não configuram má-fé, mas exercício regular do direito de ação e defesa.
Ausente prova suficiente para acolher as pretensões de qualquer das partes, tanto o pedido inicial quanto a reconvenção devem ser julgados improcedentes.
IV Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido inicial e a pretensão reconvencional, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a autora Comercial de Alimentos Ponte Alta Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal.
Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a ré/reconvinte Polén Alimentos Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos à autora/reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção.
Após o trânsito em julgamento, não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
20/08/2025 15:23
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de POLEN ALIMENTOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 16:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:31
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728935-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME REU: POLEN ALIMENTOS LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de prova oral da requerida, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, considerando que o contrato objeto da lide, no qual dispõe os termos pactuados, já foi juntado ao processo (ID 173844163).
Venham os autos conclusos para o julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
13/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:46
Outras decisões
-
08/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0728935-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME REU: POLEN ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 11:47:49.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:14
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/11/2023 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 03:55
Decorrido prazo de POLEN ALIMENTOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:20
Recebida a emenda à inicial
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05/10/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 07:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728935-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMERCIAL DE ALIMENTOS PONTE ALTA LTDA - ME REU: POLEN ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em que pretende a autora repetição de indébito.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Os fatos devem ser melhor esclarecidos.
Deve a autora: a) informar como foi pactuado esse desconto; b) apresentar o instrumento de protesto e indicar qual seria o documento utilizado para protesto; c) justificar quais seriam objetivamente os valores cujo ressarcimento pretende; e d) indicar o motivo de haver realizado a emissão das notas fiscais em valor inferior ao desejaria.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser apresentada nova petição inicial na íntegra. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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