TJDFT - 0709854-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 00:00
Intimação
Estelionato.
Nulidade.
Inépcia da inicial.
Provas.
Inexistência.
Absolvição. 1 - Eventuais irregularidades no inquérito policial -- peça meramente informativa -- não tornam nulo o processo. 2 - Se estavam presentes os requisitos legais do acordo de não persecução penal e não demonstrado que as condições impostas resultaram em qualquer prejuízo à acusada, que as rejeitou, na presença de seu defensor, preclusa está a matéria. 3 - Não é inepta denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias em que cometidos o crime, a conduta da acusada, e aponta indícios mínimos de autoria e materialidade do crime, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
E, arguida a inépcia quando apresentada a resposta à acusação, decidida, sem recurso, a questão está preclusa. 4 - O estelionato pressupõe vontade deliberada de, mediante ardil ou fraude, induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita em detrimento alheio. 5 – Se a vítima anuiu a dois contratos de aluguel celebrados pela acusada - que administrava temporariamente bens da vítima -, levando a acusada a crer que estava autorizada a celebrar novo contrato de locação, e demonstrado que ela utilizou ao menos parte dos recursos provenientes dos contratos para pagar despesas do imóvel e pessoais da vítima, não há crime de estelionato. 6 - Apelação provida. -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709854-18.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 293/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRA AMARO DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto (ID 188583506) no regular efeito, pois adequado e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal, com as nossas homenagens, ainda que o Ministério Público opte por contrarrazoar na Superior Instância.
Taguatinga-DF, 4 de março de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
05/03/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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05/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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05/03/2024 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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04/03/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709854-18.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) INQUÉRITO: 293/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRA AMARO DA SILVA SENTENÇA ALESSANDRA AMARO DA SILVA, já qualificada nos autos, foi denunciada por ter praticado um crime de estelionato, na modalidade disposição de coisa alheia como própria, majorado, narrando a peça acusatória que: “(...) Em meados de setembro de 2021, em dia e hora que não se pode precisar, na residência localizada na QNB 08, Lote 17, Taguatinga Norte/DF, a denunciada ALESSANDRA AMARO DA SILVA, de forma consciente e voluntária, com manifesto animus lucri faciendi, obteve, para si, vantagem econômica indevida, no valor aproximado de R$ 22.411,61 (vinte e dois mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e um centavos), dispondo de imóvel alheio como próprio, dando-o em locação, em prejuízo da vítima idosa E.
S.
D.
J. do Rêgo, induzindo-a e a mantendo em erro, mediante ardil e meio fraudulento, assim agindo ao alugar para Sueli Alves do Rêgo, como se dona fosse, o imóvel pertencente à idosa, mediante falsificação da assinatura no contrato de locação, se locupletando, assim, dos valores arrecadados em prejuízo da vítima.
Segundo apurado, no mês de novembro do ano de 2020, a vítima Nair comentou com a vizinha, a ora denunciada, que necessitava se ausentar do país, tendo que viajar para os EUA para prestar assistência à filha e à neta, que estavam, ambas, com problemas de saúde.
Perspicaz, a denunciada vislumbrou nessa conversa a oportunidade de obter alguma vantagem indevida em prejuízo da vizinha, uma senhora idosa e sozinha.
Assim, certa em alcançar o benefício, ALESSANDRA, induzindo e mantendo a vítima idosa em erro, ardilosamente, se ofereceu para cuidar das residências que a senhora Nair alugava em seu terreno, se comprometendo a lhe prestar contas não só dos aluguéis, como também das taxas de água e luz das habitações.
Ocorreu que, além de não realizar os repasses dos valores acordados com a vítima, não satisfeita com as vantagens já auferidas, ALESSANDRA, de forma gananciosa, passando-se por proprietária do imóvel ao falsificar, inclusive, o próprio contrato de locação e, posteriormente, os supostos recibos de pagamento dos aluguéis, por um anúncio feito na OLX, ofereceu e deu em locação uma das casas localizadas no imóvel localizado na QNB 08, Lote 17, para Sueli Alves do Rêgo.
Ao retornar de viagem, em fevereiro de 2022, a vítima foi ao encontro da denunciada para lhe cobrar os valores devidos referente a 14 (catorze) meses de alugueis e ainda as taxas de água e luz não adimplidas, ao que ALESSANDRA afirmou para a senhora Nair não dever valor algum, negando-se a pagar e, por conseguinte, se locupletando de todo o montante já angariado pelo período de ausência da vítima.
Não bastasse, ainda nessa situação, a vítima tomou ciência do contrato realizado por ALESSANDRA, como proprietária do imóvel, com Sueli, contrato este com valor abaixo do preço de mercado, pelo qual recebeu da locatária constituída pela denunciada apenas uma parcela de aluguel no valor de R$ 750,00.
Após enfrentar algumas dificuldades em receber os alugueis de Sueli, a senhora Nair se socorreu da Defensoria Pública, a qual, antevendo possível ação de reintegração de posse com a anulação do contrato de locação fraudulento firmado pela denunciada com a referida locatária, deu a notícia à Autoridade Policial, dando ensejo a esta apuração.
Ressalte-se, por fim, que, após a medida iniciada pela Defensoria Pública, a locatária Sueli deixou o imóvel da vítima, a idosa Nair.
Quanto aos valores devidos pela denunciada ALESSANDRA em razão do engodo executado em desfavor da vítima, esta interpôs ação cível com pedido de ressarcimento do valor de R$ 22.411,61, que tramita na 3ª Vara Cível de Taguatinga, sob o número 0715311-31.2022.8.07.0007. (...)” Ofertado o benefício do ANPP pelo Ministério Público à acusada, esta o rejeitou (id 145445379).
A denúncia baseada no inquérito policial que a acompanha foi recebida em 16/12/2022, conforme decisão de id 145522699.
Citada, pessoalmente (id 147442130), a acusada apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular, arguindo tese preliminar de inépcia da denúncia e absolvição sumária, além de ter arrolado testemunhas (id 148666185).
Por decisão proferida em 10/03/2023, rejeitou-se a tese preliminar aventada pela defesa, bem como determinaram-se o prosseguimento do feito, já que ausentes elementos nos autos a indicar a aplicação do disposto no artigo 397, do CPP, e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Instruído o feito com as oitivas da vítima E.
S.
D.
J. e das testemunhas Valdeci Borges Nascimento, Diogo Campos Sá, Manoel Gomes de Alencar, Sueli Alves do Rego e Marcos do Carmo Moreira, bem como com o interrogatório da ré, conforme os arquivos audiovisuais constantes dos autos.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, a defesa requereu fosse oficiado à CAESB e Neoenergia para fins de que fornecessem a este Juízo relatório contendo os valores das contas de titularidade da vítima, os respectivos meses de consumo e datas de pagamento, relativas ao período de novembro de 2020 a fevereiro de 2022, o que foi deferido por este Juízo.
Cumprida a requerida diligência, nos termos dos ids 164468713 e 172486718.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação da acusada, nos exatos termos da denúncia (id 173318243).
De sua parte, a defesa, nas derradeiras alegações, pugnou pela absolvição da acusada, nos termos do artigo 386, III, do CPP (id 174580974).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de estelionato, em sua modalidade disposição de coisa alheia como própria, majorado, daí porque a ré foi incursionada nas penas do artigo 171, § 2º, I, e § 4º, do Código Penal.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e autoria do crime descrito na denúncia restaram demonstradas pela Portaria de id 126498172, Ofício e Contrato de Locação de id 126498173, Recibos de id 126498175, Termo de Declaração de id 135419036, Relatório Policial Final de id 135419040; além da prova oral produzida judicialmente.
Com efeito, a vítima Nair, ao ser ouvida por este Juízo, ratificou suas declarações prestadas na fase do inquérito policial.
Informou que precisou ausentar-se deste país pelo período de um ano e três meses durante o qual a acusada, conhecida sua há muito tempo, ficou responsável pela administração das casas e vagas de garagem que se situam em seu lote, inclusive, por eventual locação destes imóveis.
Seguiu relatando que Alessandra alugou, no referido período e com seu consentimento, suas casas, não lhe repassando, no entanto, os valores referentes aos alugueis, e que os locatários destes imóveis, dentre eles a Sueli, deixaram de pagar contas de água e energia de sua titularidade, o que implicou no protesto das dívidas contraídas, esclarecendo que a locatária antecedente à Sueli pagou à acusada, nas dependências da 12ª DPDF, o valor aproximado de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) concernente às contas atrasadas do período em que morou no imóvel, as quais, todavia, não foram quitadas pela ré.
Esclareceu que, ao chegar de viagem, os aludidos locatários lhe entregaram documentação referente aos contratos de aluguel, a exemplo de recibos e próprio instrumento de contrato, firmado entre eles e a acusada, contudo, o mesmo não foi feito por Sueli, no que se refere ao negócio jurídico de locação da unidade em que residiu na qual permaneceu até o dia 19/09/2022, e que, ao exigir da acusada os valores recebidos, indevidamente, por ela, esta lhe pagou apenas a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), afirmando que não lhe devia quantia alguma, após o que não atendeu mais suas tentativas de contato.
Afirmou, por oportuno, que, desde novembro de 2021, o seu imóvel encontrava-se inadimplente no que toca às taxas de água e energia, as quais foram assumidas e pagas pela depoente mediante parcelamento junto à Caesb e Neoenergia.
Acrescentou que, nas ocasiões em que ligava para a acusada durante sua viagem para fins de inteirar-se a respeito de seus imóveis, ela lhe afirmava que estava tudo bem, a qual, ainda, vendeu uma geladeira e máquina de lavar roupas que lhe pertenciam com sua anuência, não lhe repassando, todavia, o valor da venda.
Informou, outrossim, que a acusada deixou de pagar as faturas do seu cartão do Carrefour que lhe foi entregue antes de deixar o país e que seu sobrinho Marcos foi quem efetuou o pagamento de parcelas de carne das Casas Bahia devidas por ela, salientado que os planos de internet e Tv por assinatura contratados pela vítima foram cancelados por falta de pagamento.
A testemunha policial Valdeci, em Juízo, confirmou o que foi relatado por ele na fase do inquérito ao informar que chegou ao conhecimento da polícia que a vítima Nair deixou aos cuidados da acusada Alessandra seus imóveis que foram alugados por esta que, no entanto, não lhe entregou os valores decorrentes dos pagamentos dos aluguéis, obtendo-os, indevidamente, confirmando que se procedeu à oitiva da referida vítima e da locatária Sueli em sede policial.
Asseverou, ainda, que foi anexado ao procedimento investigativo os recibos dos valores pagos por Sueli assinados pela acusada em nome da vítima.
A testemunha policial Diogo, ainda sob o crivo do contraditório, relatou que empreendeu diligências juntamente ao agente de polícia Valdeci a fim de elucidar os fatos aqui apurados, acrescentando que intimaram a ré para ser ouvida que, porém, não compareceu à delegacia.
Por sua vez, a testemunha policial Manoel esclareceu que apenas colaborou, tecnicamente, com os demais policiais acima mencionados na elaboração dos relatórios constantes dos autos, e que, desta forma, não tem o que declarar a respeito dos fatos.
A testemunha Sueli, ainda em Juízo, declarou que encontrou o anúncio do aluguel da casa pertencente à vítima no aplicativo OLX pela qual se interessou, após o que contatou a acusada que, passando-se pela proprietária do imóvel, firmou com ela contrato de locação do mesmo com prazo de 06 (seis) meses.
Relatou, outrossim, que a pessoa que residia na casa vizinha a que alugou lhe informou que o imóvel pertencia à vítima Nair que se encontrava nos Estados Unidos e que, ao indagar a acusada a respeito da existência de procuração de outorga de poderes a ela, Alessandra lhe informou que não seria necessário, tendo em vista a relação de confiança existente entre ela e a proprietária do imóvel, Nair, esclarecendo que lhe pagava os alugueis apenas com dinheiro em espécie, cujos recibos ora eram assinados pela acusada em seu próprio nome, ora, por ela em nome da vítima.
Consignou que permaneceu no imóvel por um ano e que deixou de pagar à vítima o valor correspondente a três meses de aluguel, afirmando que tentou ajudá-la na resolução dos problemas que ela enfrentava na administração de seus imóveis, a qual, no entanto, acreditava que a depoente estava em conluio com a acusada.
Confirmou que a inquilina que a antecedeu na residência do imóvel entregou à acusada, na delegacia de polícia, quantia destinada a pagar contas de água e luz da casa que estavam em atraso, não sabendo informar se assim Alessandra procedeu. (argumento para condenar=confirmou a entrega do dinheiro) Por fim, esclareceu que Nair interpôs contra ela ação cível de cobrança dos valores que lhe são devidos.
Ao ser ouvido em audiência de instrução, a testemunha Marcos, sobrinho da vítima, informou que prestou serviço de manutenção nos imóveis de Nair e que, até onde sabe, a acusada a matinha informada a respeito dos negócios relacionados às suas casas, não sabendo informar como eles se davam.
Afirmou, outrossim, que, certa vez, teve que solicitar, pessoalmente, à inquilina Sueli as contas de água e luz em atraso para fins de serem pagas, haja vista que ela se negava tanto a pagá-las quanto a fornecê-las.
No mais, esclareceu que acredita que a acusada administrou bem os imóveis de Nair.
De sua parte, a acusada, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, negou a prática do delito que lhe é imputado.
Informou que conhece a vítima há muito tempo e que, em outubro de 2020, ela retornou à Brasília, oportunidade em que, em razão de estar enfrentando dificuldade financeira pelo fato de seu neto ter subtraído todo o seu dinheiro, a ajudou dando-lhe o conselho de alugar os seus imóveis para fins de superar tal dificuldade.
Seguiu relatando que, não bastasse isso, sua filha residente nos Estados Unidos sofreu um derrame, tendo a vítima que ir àquele país para ajudá-la em seu tratamento, motivo pelo qual alguns de seus parentes reuniram-se em sua residência os quais decidiram que ela, Alessandra, ficaria com as chaves da casa de Nair, tendo em vista que a interroganda residia em frente ao imóvel, caso fosse necessário realizar faxina nele, com o que concordou a ré.
Esclareceu, ainda, que, antes de viajar, Nair lhe pediu para pagar algumas prestações do Carrefour e Casas Bahia em seu nome, utilizando o dinheiro que Josimar, morador de um de seus imóveis, lhe devia, o que foi feito por ela, cujos comprovantes foram-lhe fornecidos.
Salientou que a vítima lhe afirmou que surgiriam outras despesas contraídas por ela, a exemplo de conta de internet, Tv por assinatura e outras prestações do Carrefour, e que não possuía meio de solvê-las, razão pela qual lhe sugeriu, mais uma vez, que alugasse as vagas de garagem da sua casa, o que foi aceito por Nair e feito pela acusada.
Afirmou que surgiram pessoas interessadas pelo aluguel das casas situadas no imóvel de Nair que a autorizou a alugá-las, tendo em vista sua insuficiência financeira e a quantidade de contas a pagar que perfaziam o montante mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), bem como a fazer sua manutenção e dedetização, por meio de seu sobrinho Marcos, o que foi realizado por ela.
Justificou que assinou os contratos e recibos em nome de Nair, tendo em vista a ausência desta e a necessidade de formalizar os negócios jurídicos de locação de seus imóveis, bem como afirmou que recebia o pagamento pelos aluguéis sempre em dinheiro que era armazenado num cofre que possuía em sua casa.
Esclareceu, ainda, que o namorado de Rafisa, uma das inquilinas que não havia efetuado o pagamento das contas de água e energia da residência alugada no período em que morou no imóvel, lhe pagou o valor correspondente às referidas contas atrasadas, após o que quitou estes débitos e despejou a aludida locatária, razão pela qual alugou a casa desocupada para Sueli, sempre com anuência de Nair.
Informou que, após Sueli mudar-se para a referida casa, a filha desta a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave caso ela retirasse sua mãe do imóvel alugado pertencente à vítima, motivo pelo qual confeccionou um contrato de locação residencial com duração até o fim do ano corrente à época e pediu que Sueli o assinasse, esclarecendo que comunicou à Nair todo o ocorrido que disse que resolveria este imbróglio quando retornasse de viagem.
Asseverou que, em fevereiro de 2022, Nair retornou a este país, oportunidade em que lhe entregou a quantia aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em espécie, correspondente aos aluguéis de seus imóveis e a aconselhou a contratar um advogado para fins de ajuizar ação de despejo em relação à inquilina Sueli, após o que a vítima, sem motivo para tanto e após ter contato com Sueli, pediu-lhe todas as contas de seus imóveis, o que foi atendido por ela, bem como lhe disse que não queria mais ter relação com ela, por influência, acredita a depoente, de Sueli.
Informou, no mais, que não presenciou policiais intimando-a em sua casa.
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório coligido aos autos comprova, satisfatoriamente, a materialidade do delito descrito na denúncia e sua autoria que recai sobre a acusada sobretudo as declarações firmes e coerentes prestadas pela vítima nas duas fases da persecução penal no sentido de que teve que se ausentar deste país e que a acusada responsabilizou-se, com sua anuência, pela administração de seus imóveis que foram alugados por ela como próprios, a qual, no entanto, deixou de repassar-lhe os valores oriundos do pagamento dos aluguéis.
A corroborar as declarações da vítima, a testemunha Sueli afirmou, em Juízo, que a acusada firmou com ela contrato de locação residencial, passando-se por proprietária do imóvel e assinando, inclusive, o referido documento e recibos em nome da vítima, vindo a descobrir, posteriormente, por intermédio de outra inquilina de Nair que a casa onde residiria pertencia a esta.
A versão apresentada por Alessandra de que supõe que Nair passou a desconfiar de sua suposta má conduta em relação aos negócios envolvendo seus bens por influência de Sueli não encontra respaldo nos autos, além de que esta informou, em Juízo, que tentou auxiliar a vítima na solução de seus problemas, no que não teve êxito, haja vista que Nair achava que Sueli era conivente com as atitudes da acusada.
Ademais, muito embora a acusada tenha afirmado que, durante a gestão dos imóveis da vítima, recebia os valores dos aluguéis e os utilizava para arcar com as despesas de sua manutenção e que entregou à vítima a quantia aproximada de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente aos aluguéis, quando esta retornou de viagem, ela não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, nos termos do disposto no artigo 156, do CPP, com o competente recibo de tais valores, por exemplo, tendo em vista o vultoso valor do referido pagamento, além de ter sido feito por meio de dinheiro em espécie.
Em alegações finais, a defesa argumenta, ainda, que os áudios de conversa entre a acusada e vítima acostados ao feito demonstram a gratidão desta pelo fato daquela ter alocado parte do dinheiro proveniente dos aluguéis dos imóveis na manutenção destes e no pagamento de despesas de Nair, e que os relatórios também juntados aos presentes autos fornecidos pelas empresas de distribuição de água e energia informam que as taxas concernentes ao período em que Alessandra administrou os imóveis de Nair foram pagas, abstendo-se de comprovar, todavia, o repasse do valor acima referido à vítima que afirmou, em contraditório, que recebera da acusada apenas o valor de trezentos reais.
Além do mais, apesar da defesa ter sustentado, em alegações finais, que a testemunha Marcos teria afirmado, em audiência, que a acusada agiu com retidão ao gerir os bens da vítima, em verdade ele declarou, naquela oportunidade, que sabia que Alessandra sempre mantinha Nair inteirada a respeito de seus negócios e que, porém, não tinha conhecimento da forma como estes se davam.
Vale ressaltar, oportunamente, que a palavra da vítima, na apuração de delitos patrimoniais, possui especial relevo quando em consonância com os demais elementos de prova.
Evidencia-se, pois, que a negativa de autoria da ré não encontra respaldo nos elementos de provas amealhados aos autos.
Sendo assim, demonstrou-se que a acusada obteve vantagem indevida consistente nos valores que lhe foram pagos a título de aluguel dos imóveis da vítima, em prejuízo desta, ao dá-los em locação como se proprietária deles fosse, mantendo aquela em erro, mediante a fraude consubstanciada na falsificação de sua assinatura no contrato de locação e recibos, conforme se extrai dos documentos de id 126498173 e 126498175, muito embora ela tivesse autorização da ofendida para administrar seus bens.
Restou, outrossim, indene de dúvidas que com sua conduta a acusada vitimou Nair que contava, à época dos fatos, com setenta e nove anos de idade, razão pela qual incidirá ao presente caso a majorante prevista no § 4º do artigo 171, do CP. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que comprovadas estão a materialidade do crime descrito na denúncia e sua autoria que recai sobre a acusada, e, como não há causa excludente de ilicitude e isentiva de pena, a condenação é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR a acusada ALESSANDRA AMARO DA SILVA, já qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, § 2º, I, e § 4º, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, à míngua de apuração do efetivo dano material provocado.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inciso I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Inexistem circunstâncias legais atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, a condenada não ostenta condenação transitada em julgado em sua folha de antecedentes; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não foge daquilo esperado para o tipo, ou seja, a busca do lucro fácil; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, os aspectos que circundam o crime não destoaram dos comumente esperados para o tipo; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve apuração exata do prejuízo econômico suportado pela vítima, o que inviabiliza qualquer acréscimo na pena neste momento; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias legais atenuantes e agravantes, mantenho a sanção fixada na etapa anterior.
Na terceira fase, diante da incidência da causa especial de aumento de pena prevista no §4º do artigo 171, do Código Penal, majoro a pena em 1/3 (um terço), a qual resulta, definitivamente, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliados à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente, em 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira da ré, que aufere, mensalmente, a quantia aproximada de R$ 2.800,00(dois mil e oitocentos reais). 4– Do regime prisional À vista do “quantum” da pena aplicada, aliado à condição de primária da acusada, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, Código Penal). 5– Do substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena De outro lado, tendo em vista que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, a pena imposta não ultrapassa 04 anos, além da ré não ser reincidente, presentes estão os requisitos do art. 44, do Código Penal, razão pela qual procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, uma consistente em prestação de serviço à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos moldes do disposto no art. 46, § 3º, do CP, e a outra, na limitação de fim de semana, conforme prescreve o artigo 48, do mesmo diploma repressivo. 6 – Da prisão preventiva Permito que a sentenciada recorra da presente sentença em liberdade, tendo em vista a ausência de pedido de decretação de sua prisão preventiva por parte do Ministério Público, o que faço com suporte no artigo 311, do CPP. 7 – Disposições finais Condeno ainda a acusada ao pagamento das custas processuais.
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Transitada em julgada, lance-se o nome da acusada no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 23 de fevereiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
26/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/10/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709854-18.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 293/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRA AMARO DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, intime-se a Defesa, para apresentação das alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 26 de setembro de 2023, 19:08:00.
DIANA NOGUEIRA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria -
26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0709854-18.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato Majorado (3432) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 293/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALESSANDRA AMARO DA SILVA CERTIDÃO Conforme despacho ID 169302850, proferido pelo MM.
Juiz de Direito desta Vara, faço vistas às partes do documento ID 172486718.
Taguatinga-DF, 19 de setembro de 2023, 18:12:53.
KARINA DE CARVALHO MARQUES Servidor Geral -
20/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:21
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/05/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 02:27
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
04/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
28/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
27/04/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
12/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 21:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/03/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/02/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:40
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/12/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/12/2022 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 01:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 01:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2022 12:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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