TJDFT - 0704817-07.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 08:34
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 16:55
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 07/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704817-07.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA CARLOS DE SOUZA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a regularizar o polo passivo da demanda, comprovando a existência de inventário e de inventariante, ou, no último caso, fazendo constar no polo passivo os herdeiros do falecido, promovendo a citação dos mesmo.
Verifico, no entanto, que a parte exequente quedou-se inerte.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar os réus para serem citados, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
REGULARIZAÇÃO.
POLO PASSIVO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Falecido o réu, incumbe ao autor a regularização do polo passivo da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular ante a ausência das informações mínimas para a citação (artigos 239; 319, II; 485, IV, do Código de Processo Civil). 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847606, 07079512920238070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 18:14:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704817-07.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA CARLOS DE SOUZA DECISÃO A Curadoria Especial requer a nulidade da citação promovida através de edital, desde a comunicação do óbito do executado, para se oportunizar ao Exequente que emende a petição inicial, regularizando o pólo passivo.
Com efeito, o executado não pode ser o Espólio representado por MARIA HELENA CARLOS DE SOUZA, uma vez que não há nos autos notícia de inventário aberto de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA, devendo o Exequente diligenciar para comprovar a existência ou não de inventário e de inventariante nomeado.
Neste último caso, inexistindo inventário, devem integrar o pólo passivo os herdeiros do falecido, como consta na certidão de óbito, com a qualificação completa, como exige o Código de Processo Civil.
Sendo assim, nula a citação por edital de Id 200263625, uma vez que realizada sem observância das prescrições legais.
Preclusa a presente decisão, retire-se à Curadoria Especial da autuação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto legal.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2024 16:17:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:31
Deferido o pedido de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *20.***.*19-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Publicado Citação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
17/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:56
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704817-07.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA CARLOS DE SOUZA DESPACHO Desentanhe-se o mandado de id. 183087926, para nova tentativa de cumprimento através do telefone de nº 61 99148-4251.
Int.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2024 08:41:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704817-07.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA HELENA CARLOS DE SOUZA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 184183184, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
27/12/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
13/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/11/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:25
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:28
Outras decisões
-
16/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704817-07.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2023 15:42:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA em 28/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:22
Publicado Edital em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:41
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:23
Outras decisões
-
12/05/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:18
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
25/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 21:39
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:55
Outras decisões
-
30/09/2022 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2022 11:08
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:08
Outras decisões
-
27/09/2022 05:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:02
Outras decisões
-
12/08/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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