TJDFT - 0705710-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/09/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 15:03
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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25/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705710-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIEL FONTOURA CAMPOS DA SILVA REU: IZABELLA SOARES DOURADO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, depois de recebida a petição inicial, porém, antes da efetivação da citação, a parte autora juntou a petição do ID: 172515197, pela qual informa que "a requerida desocupou o imóvel objeto do pedido inicial, caso em que manifesta o seu desinteresse no prosseguimento do feito".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Por conseguinte, cancelo a audiência de justificação outrora designada (ID: 172192527).
Custas finais, se as houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, pois a relação processual não foi completada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Por fim, traslade-se cópia da petição em referência, bem como do presente ato judicial para os autos da ação de despejo n. 0706226-97.2022.8.07.0014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 20 de setembro de 2023 15:11:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
17/09/2023 17:36
Outras decisões
-
30/06/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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