TJDFT - 0718790-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718790-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GAMA FONTANA REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULT LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de Id 202854420.
Publique-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 12:45:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
11/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 18:21
Outras decisões
-
08/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 21:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718790-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GAMA FONTANA REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULT LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a expedição de ofício à empresa MICROSOFT, considerando que a solução da controvérsia, como dito alhures demanda de prova técnica e o cotejo dos documentos juntados aos autos, de modo que a expedição de ofício à empresa Microsoft não contribuirá para a resolução da lide.
Assim, verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio perito grafotécnico do Juízo o senhor EDUARDO FERREIRA DE JESUS, CPF: *03.***.*98-89, Email: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Assim, tendo em vista que a prova pericial foi pleiteada pela parte autora na petição de Id. 202544595.
Assim, o ônus financeiro dela decorrente deve ser imputado a parte autora.
Dessa forma, apresentada a proposta, venha o depósito pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado os depósitos, dê-se vista à perita para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentado os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do perito ora nomeado e anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2024 15:43:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 20:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 00:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULT LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:00
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0718790-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO CESAR GAMA FONTANA - CPF/CNPJ: *06.***.*79-04, contra REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULT LTDA - CPF/CNPJ: 48.***.***/0001-08 e OUTRO, Objeto: Citação de MASTER INVESTIMENTOS E CONSULT LTDA (CPF: 48.***.***/0001-08) que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 14:57:38.
Eu, Ricardo Ribeiro, Servidor Geral, subscrevo.
Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/01/2024 14:59
Expedição de Edital.
-
15/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:08
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:59
Deferido o pedido de PAULO CESAR GAMA FONTANA - CPF: *06.***.*79-04 (AUTOR).
-
14/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:05
Indeferido o pedido de PAULO CESAR GAMA FONTANA - CPF: *06.***.*79-04 (AUTOR)
-
16/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 17:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718790-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GAMA FONTANA REQUERIDO: MASTER INVESTIMENTOS E CONSULT LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica prejudicado o pedido de gratuidade, diante do recolhimento das custas.
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência para suspensão do desconto das prestações de financiamento.
O autor alega ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo bancário com o segundo réu, o qual foi contratado mediante intermediação de proposta de portabilidade dos financiamentos preexistentes, feita pela primeira ré.
Todavia, não ocorreu a esperada portabilidade e o autor pretende desfazer o contrato com o Banco ou ser ressarcido pela empresa intermediadora.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023 14:09:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/09/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718790-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR GAMA FONTANA DESPACHO Retifique-se a autuação, incluindo os dois réus indicados na petição inicial.
Defiro a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora.
No tocante ao requerimento de gratuidade, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 17:27:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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