TJDFT - 0010225-34.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 04:11
Processo Desarquivado
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27/12/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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28/11/2023 03:46
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO CALDEIRA DE MOURA em 27/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 21:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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25/09/2023 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 03:17
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2023 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010225-34.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO CALDEIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/06/2022 09:18
Recebidos os autos
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22/06/2022 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO CALDEIRA DE MOURA em 18/08/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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