TJDFT - 0739359-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 22:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 21:05
Expedição de Carta.
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04/11/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:33
Deferido o pedido de JAVAEL DIAS DA SILVA - CPF: *01.***.*40-15 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JAVAEL DIAS DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:37
Outras decisões
-
11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:37
Outras decisões
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05/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de JAVAEL DIAS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:01
Outras decisões
-
12/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/06/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739359-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAVAEL DIAS DA SILVA EXECUTADO: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO CERTIDÃO Tendo em vista diligências de IDs 198689741 e 198677757, que atestaram ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 3 de junho de 2024 às 08:13:01 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
03/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2024 11:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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17/03/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JAVAEL DIAS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 22:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:33
Outras decisões
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15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2024 08:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 10:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/02/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/11/2023 20:55
Suscitado Conflito de Competência
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07/11/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/11/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JAVAEL DIAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739359-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAVAEL DIAS DA SILVA EXECUTADO: AB DINEGUI DE ANDRADE MARIANO DECISÃO Trata-se de execução proposta por JAVAEL DIAS DA SILVA em desfavor de AB-DINEGUI DE ANDRADE MARIANO, fundada em contrato de aluguel de imóvel.
Embora a competência territorial seja de natureza relativa, admite-se a declinação, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
Na hipótese dos autos, é fato inconteste que o exequente possui domicílio na circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, enquanto o executado tem domicílio na circunscrição judiciária de Planaltina/DF, sendo que o imóvel objeto do contrato está situado na circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, contudo a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. (id. 172691346).
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DIVERSO DO DE DOMICÍLIO DO AUTOR E DO RÉU.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1 - Se o autor reside em cidade do interior do Rio Grande do Norte, e a ré tem sede não só em Brasília, mas em várias cidades do Brasil, inclusive Natal/RN, não se justifica que o autor ajuíze a ação nesta Capital, vez que não terá ele facilidade de acesso ao Judiciário. 2 - Embora se trate de competência relativa, não é possível que o autor escolha aleatoriamente o local em que ajuizará a ação. 3 - Agravo não provido. (Acórdão n.455492, 20100020150176AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, Relator Designado:JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2010, Publicado no DJE: 21/10/2010.
Pág.: 122) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria." Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante no contrato de id. 172691346.
Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento da presente ação, de forma que declino da competência para a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e feitas as anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:00
Declarada incompetência
-
21/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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