TJDFT - 0709273-57.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:03
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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05/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 10:04
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709273-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ROSA DE OLIVEIRA, MATHEUS MAGALHAES DA CONCEICAO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As partes REQUERENTES: AMANDA ROSA DE OLIVEIRA, MATHEUS MAGALHÃES DA CONCEIÇÃO, e a parte REQUERIDA: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, compuseram acordo e requerem a sua homologação, o que deve ser reconhecido em atenção ao disposto no art. 139, V, do Código de Processo Civil e art. 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação, nos exatos termos do acordo de ID. 173285435.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
No mais, quanto à Requerida MM TURISMO E VIAGENS S.A., julgo o feito EXTINTO sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Revogo a Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência ID. 172756906.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Por não haver interesse recursal, essa Sentença transita em julgado na data de seu registro.
Arquivem-se os autos com as respectivas baixas.
Santa Maria/DF, 29 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 30/09/2023 14:51.
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29/09/2023 11:43
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:43
Homologada a Transação
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28/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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26/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:05
Indeferido o pedido de Transporte Aéreo Português S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/09/2023 03:10
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 24/09/2023 13:30.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709273-57.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA ROSA DE OLIVEIRA, MATHEUS MAGALHAES DA CONCEICAO REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, na qual as Requerentes pretendem que as Requeridas efetuem a emissão dos bilhetes aéreos com a correção do nome da passageira AMANDA ROSA DE OLIVEIRA, acrescentando o seu último nome, MAGALHÃES, nos bilhetes de voos de ida e volta, passando a constar: AMANDA ROSA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, cobrando tão somente a taxa de alteração do nome, no valor de USD 36,00 (trinta e seis dólares), no prazo de 48 horas, ou arresto dos valores necessários para aquisição de novos bilhetes tanto para o autor como para sua esposa em data a ser escolhida, caso não seja realizado antes da data de embarque.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pelos Requerentes revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
A probabilidade do direito invocado se revela por meio dos documentos juntados aos autos: passaporte da Requerente Amanda Rosa de Oliveira Magalhães (ID. 172649207); certidão de casamento, contendo alteração do nome da autora (ID. 172646541); dados da compra (ID. 172649195); reclamação na SENACON (ID. 172649209); tentativa de resolução pela via administrativa (ID. 172649211); e Ticket TAP (ID. 172649212).
Ademais, o artigo 8º, da Resolução n.º 400, de 13 de dezembro de 2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, prevê: “Art. 8º O erro no preenchimento do nome, sobrenome ou agnome do passageiro deverá ser corrigido pelo transportador sem ônus ao passageiro. § 1º Caberá ao passageiro solicitar a correção até o momento do check-in. § 2º No caso de voo internacional que envolva operadores diferentes (interline), os custos da correção podem ser repassados ao passageiro. § 3º Não se aplica o disposto no §2º deste artigo nos casos em que o erro decorrer de fato imputado ao transportador. § 4º A correção do nome não altera o caráter pessoal e intransferível da passagem aérea.” Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se mostra evidente, tendo em vista que não pode a parte ficar à mercê do tempo processual para, somente ao final, gozar dos efeitos da tutela jurídica pretendida.
Aliás, uma das finalidades da tutela provisória é redistribuir, de forma mais equitativa, o ônus do tempo do processo.
Trata-se de uma simples retificação no nome da passageira, sendo que não há justificativa plausível para a resposta oferecida pela companhia aérea em ID. 172649211 - Pág. 5, notadamente diante dos documentos apresentados pelos requerentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR às Requeridas MM TURISMO & VIAGENS S.A e TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A, que procedam a retificação e a emissão dos bilhetes aéreos de número 0479780750354, localizador 4LM8S6, referentes ao contrato n.º 7369716, com a correção solicitada, lançando nos bilhetes de voos: de ida, no dia 25.9.2023, de Goiânia/GO para São Paulo/SP e, no dia 26.9.2023, de São Paulo/Brasil para Lisboa/Portugal; e volta, no dia 7.10.2023, de Lisboa/Portugal para Goiânia/GO - Brasil, o nome completo da autora, passando a constar como: AMANDA ROSA DE OLIVEIRA MAGALHÃES, cobrando tão somente a taxa de alteração do nome de USD 36,00 (trinta e seis dólares), no prazo de 48 horas, sob pena de multa por descumprimento a ser arbitrada por este juízo.
Citem-se e intimem-se as Requeridas pessoalmente.
Cumpra-se com urgência.
Fica os Autores intimados para juntar comprovante de residência em nome próprio e atualizado (com data de emissão de menos de três meses), podendo ser conta de telefonia móvel, internet ou boleto bancário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 21 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/09/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 17:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/09/2023 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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20/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/09/2023 19:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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