TJDFT - 0707930-44.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:07
Expedição de Termo.
-
04/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de OLAVO APRIGIO DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 13:46
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
26/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
09/12/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
30/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:05
Outras decisões
-
18/09/2024 13:36
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:17
Indeferido o pedido de VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*89-15 (INVENTARIANTE)
-
16/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Inventário, proposta por VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA, em razão do falecimento de CICERA FRANCISCA DA SILVA, ocorrido em 05/11/2016, em que pretende a partilha do único bem deixado pela inventariada, que era divorciada e no referido divórcio não houve a partilha, o imóvel de matrícula nº 47429, certidão de ônus ID 163331469, registrado no 5º Ofício de registro Imobiliário do Distrito Federal.
RG e CPF ID 163331459, Certidão de Óbito ID 163331458, renúncia à meação ID 163331470, lavrada em 13/03/2002, e demais documentos instruíram a inicial.
A decisão ID 163825031 nomeou VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA inventariante e esclareceu que a renúncia da meação feita pelo ex-cônjuge em favor da inventariada, em tese, deveria ter sido objeto de registro.
A referida Decisão determinou a juntada dos termos do divórcio bem como requereu esclarecimentos acerca do registro dessa renúncia.
Em ID 167625506 a inventariante esclareceu que não houve registro dessa renúncia e acostou os termos do divórcio.
Em ID 171639656 este Juízo esclareceu que o ato praticado pelo ex-cônjuge, não produz qualquer efeito, já que no regime da comunhão de bens comunicam-se os bens presentes e futuros e, assim, o imóvel voltaria a sua titularidade.
Determinou a juntada da escritura púbica de cessão de meação de Olavo Aprígio da Silva (ex-cônjuge) em favor dos herdeiros.
Em ID 180047779 a inventariante questionou se o entendimento deste juízo seria o da escritura pública de doação de partilha, visto que os cartórios se recusam a fazer a escritura pública de cessão de meação.
Em ID 185323769 este Juízo esclareceu os dois caminhos para solucionar o caso: 1- partilhar a integralidade do imóvel neste inventário, destinando 50% para os herdeiros e 50% para Olavo Aprígio da Silva ou 2- juntar a escritura pública de doação de Olavo Aprígio da Silva para os filhos relativo a 50% do imóvel e apresentar o esboço de partilha com os 50% de titularidade da falecida, destinando os quinhões aos filhos.
Em ID 192571897 a inventariante trouxe novo esboço de partilha bem como escritura de partilha de 50% da meação de Olavo Aprígio da Silva (ex-cônjuge), ID 192571898.
Acerca do petitório, este Juízo se manifestou: “a inventariante pretendeu realizar a partilha do imóvel por escritura pública.
Ocorre que, falecido um dos cônjuges/coproprietário, a partilha somente pode ser efetivada por meio do inventário.
Portanto, a escritura de ID 192571898 não atende ao que foi exigido”.
Em nova manifestação a inventariante acostou os mesmos documentos de ID 192571898 além da certidão de ônus, ID 202799620, com averbações de mudanças de estado civil bem como a sobrepartilha realizada em decorrência do divorcio da inventariada e o ex-cônjuge.
Em nova decisão, este Juízo esclareceu as hipóteses viáveis para a solução da questão, consoante ID 204293002.
Os autos retornaram conclusos para nova apreciação da questão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a inventariante realizou a partilha do imóvel, no que se refere ao quinhão do ex-cônjuge, por meio de escritura pública de partilha de bens, de modo que essa partilha foi registrada na matrícula do imóvel como sobrepartilha, em decorrência de divórcio.
A referida sobrepartilha determinou que o espólio da inventariada CÍCERA FRANCISCA DA SILVA, fique com 100% do imóvel objeto deste inventário, ou seja, a inventariante fez, extrajudicial, a partilha da separação, que não foi tratada no divórcio, de modo que o espólio passou a ter 100% do bem a ser inventariado nestes autos.
Todavia, consoante art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Significa dizer que o imóvel passou a pertencer, automaticamente, aos herdeiros.
Deste modo, a partir do momento em que o casal se separou e não fez a partilha do imóvel, sujeitou-se as vicissitudes que o transcurso do tempo nos reserva.
Não havendo a partilha na separação, ocorrendo falecimento de um deles, o imóvel passa a integrar o inventário, não mais sendo possível a partilha decorrente de separação.
Registre-se que o espólio é a universalidade de bens e obrigações deixados pelo autor da herança, não o proprietário ou titular destes bens e obrigações. É ente despersonalizado, por corolário, desprovido de personalidade jurídica.
Deste modo, ausente a partilha do imóvel quando da separação, e não sendo possível a sobrepartilha, o bem permanece em estado de mancomunhão até que se promova a divisão no inventário.
Nesse sentido, colaciono a doutrina de Maria Berenice Dias: [...] Depois da separação judicial, de fato ou mesmo do divórcio, sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal.
De qualquer sorte, quer dizer que os bens pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros em 'mão comum'.
Tal distingue-se do condomínio: situação em que o poder de disposição sobre a coisa está nas mãos de vários sujeitos simultaneamente.
Esta possibilidade não existe na comunhão entre cônjuges, conviventes e herdeiros.
Nenhum deles pode alienar ou gravar a respectiva parte indivisa (CC 1.314) e só pode exigir sua divisão (CC 1.320) depois da partilha (Manual de Direito de Famílias, 6ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 324-325).
Logo, após o divórcio, em que não houve a partilha, os bens e direitos dos ex-consortes ficaram em estado de mancomunhão, formando uma massa juridicamente indivisível e pertencente a ambos, indistintamente e, consequentemente, devido a este estado de indivisão, a totalidade do imóvel deverá ser arrolada no inventário.
Pelo exposto, indefiro o processamento da partilha na forma escolhida pela inventariante e determino a partilha pela forma legal, ou seja, 50% para os herdeiros e 50% para Olavo Aprígio da Silva.
Altere-se a Classe Judicial para Arrolamento Comum.
Inclua-se o herdeiro Olavo Aprígio da Silva no polo ativo.
Apresente a inventariante novo esboço de partilha.
Prazo 15(quinze) dias.
Intimem-se.
Gama-DF, 24 de julho de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 15:32
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
24/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:11
Indeferido o pedido de VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*89-15 (INVENTARIANTE)
-
22/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707930-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA, JOSE DA SILVA, MARIA VANDA FRANCISCA DA SILVA ALVES, VALDEMIR DA SILVA, VALDECI DA SILVA, VALDIR DA SILVA INVENTARIADO(A): CICERA FRANCISCA DA SILVA DESPACHO A escritura de ID 202799627 não atende ao que foi exigido.
No despacho de ID 185323769, foram apontadas as hipóteses viáveis para a solução da questão.
Concedo o derradeiro prazo de 20(vinte) dias para que seja escolhida uma delas.
Não havendo escolha, a partilha se dará na forma legal.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
03/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:04
Decorrido prazo de VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707930-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA, JOSE DA SILVA, MARIA VANDA FRANCISCA DA SILVA ALVES, VALDEMIR DA SILVA, VALDECI DA SILVA, VALDIR DA SILVA INVENTARIADO(A): CICERA FRANCISCA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o presente feito SOBRESTADO pelo prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a inventariante providenciar o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação.
Gama-DF, 23 de fevereiro de 2024.
JENNIFFER NERES MELO SANTOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
23/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
30/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:20
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:50
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707930-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA, JOSE DA SILVA, MARIA VANDA FRANCISCA DA SILVA ALVES, VALDEMIR DA SILVA, VALDECI DA SILVA, VALDIR DA SILVA INVENTARIADO(A): CICERA FRANCISCA DA SILVA DESPACHO O ato jurídico praticado por Olavo Aprígio da Silva (intitulado como escritura pública de renúncia), mesmo que, em tese, pudesse ser considerado doação, não produz qualquer efeito, já que no regime da comunhão de bens comunicam-se os bens presentes e futuros e, assim, o imóvel voltaria a sua titularidade.
Para produzir os efeitos pretendidos, junte a escritura púbica de cessão de meação de Olavo Aprígio da Silva em favor dos herdeiros ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 20 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
15/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
02/07/2023 21:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
30/06/2023 18:55
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de VALDINETE FRANCISCA DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*89-15 (REQUERENTE)
-
27/06/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
27/06/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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