TJDFT - 0712287-61.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:26
Outras decisões
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11/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2024 10:36
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:36
Deferido o pedido de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:08
Deferido o pedido de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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25/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/10/2024 08:19
Juntada de Petição de impugnação
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27/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:22
Indeferido o pedido de JULIO AMARO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*36-24 (EXECUTADO)
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13/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JULIO AMARO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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01/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:36
Publicado Edital em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CITADO POR EDITAL) Prazo: 20 dias úteis A Dra.
LUCIANA PESSOA RAMOS, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos que o presente edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório se processa a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo n° 0712287-61.2023.8.07.0006, proposta por LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA (CPF: *59.***.*68-72) contra JULIO AMARO DE OLIVEIRA (CPF: *91.***.*36-24).
E por este Edital INTIMA o devedor: JULIO AMARO DE OLIVEIRA (CPF: *91.***.*36-24), que se encontra em local ignorado/incerto ou inacessível, citado por edital e representado pela Curadoria Especial, através da Defensoria Pública, para efetuar voluntariamente o pagamento do montante da condenação no valor de R$ 3.131,53 (três mil e cento e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da sentença de ID 171767744, proferida nos autos nº: 0704726-54.2021.8.07.0006.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
E para que no futuro não se possa alegar ignorância, expediu-se o presente, cumprindo os requisitos do art. 257, inciso II do CPC. 1ª Vara Cível de Sobradinho : Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Eu, CAMILA CAMPOS DE MIRANDA FRANCA, Servidora Geral, o digitei e eu Diretor(a) de secretaria, o conferi e assino por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito.
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, Sobradinho - DF, 15/01/2024 15:14.
MÁRCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONÇA Diretor(a) de Secretaria -
15/01/2024 17:05
Expedição de Edital.
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19/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:43
Deferido o pedido de LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/12/2023 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2023 12:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *59.***.*68-72 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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20/11/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 09:21
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 10:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712287-61.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE SOUZA EXECUTADO: JULIO AMARO DE OLIVEIRA, RAUDER DE AZEVEDO LEITE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente pretende o cumprimento da sentença proferida nos autos 0704726-54.2021.8.07.0006.
O título executivo judicial fixou as seguintes obrigações: 1) Rescindir o contrato de permuta de ágio de veículos firmado entre o autor e o réu JÚLIO, referente ao VW/UP TAKE MCV, cor BRANCA, categoria PARTICULAR, combustível ÁLCOOL/GASOLINA, placa PBA 7172, chassi n° 9BWAG4121JT510340, ano 2017, modelo 2018, RENAVAM *11.***.*46-25, determinando o retorno das partes ao estado anterior. 2) Condenar o réu JÚLIO a restituir o carro à parte autora, no prazo de 15 dias a contar de sua intimação.
Considerando que o réu foi citado por edital, sua intimação pessoal para o cumprimento da obrigação também será por edital.
Acaso não cumprida a restituição da coisa, com fundamento nos artigos 498 e 499 do Código de Processo Civil, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, sendo o parâmetro o valor do saldo devedor do Contrato n. 12.***.***/0523-86, referente ao financiamento do veículo UP perante o Grupo Votorantim- BV. 3) Condenar os réus Júlio e Rauder ao pagamento das despesas relacionadas ao uso do veículo: seguro obrigatório, multas, impostos, vencidos a partir da tradição, cujo valor será aferido mediante a apresentação de documentos expedidos pelos órgãos competentes. 4) Condenar o réu JÚLIO a pagar ao autor o montante de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados da data desta sentença.
O título judicial cuja satisfação é pretendida disciplina obrigações de natureza diversa para serem cumpridas: obrigação de pagar e obrigação de fazer, cada qual com procedimento distinto.
Entendo aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 780 do CPC.
Não se mostra viável o processamento dos pedidos de natureza distinta nos mesmos autos.
A parte exequente deverá escolher uma das obrigações a ser cumprida nestes autos (pagar ou fazer) e formular pedido de cumprimento de sentença em relação à outra obrigação nos autos originários; O pedido de execução relativo à obrigação de pagar, o qual obedece o rito do art. 523 e seguintes do CPC.
E, outro com o pedido de execução relativo à obrigação de fazer, observando o rito dos arts. 536 e seguintes do mesmo Código.
Emende-se para atendimento destas determinações.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do pedido e extinção.
Sobradinho, DF, 19 de setembro de 2023 08:53:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
19/09/2023 11:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/09/2023 08:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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