TJDFT - 0711906-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:04
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
14/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:41
Indeferido o pedido de JOSE ADILSON BARBOZA - CPF: *50.***.*54-25 (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/11/2024 23:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 18:48
Desentranhado o documento
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10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
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02/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/07/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 18:58
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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17/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 02:29
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 11:53
Expedição de Edital.
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13/05/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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10/05/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:20
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
JOSE ADILSON BARBOZA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra ALEX ROSA DE ARAUJO aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
O pedido liminar foi deferido - ID 173532021.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Petição do autor informando que o réu desocupou o imóvel - ID 18719719.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID 172642353), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês de julho de 2023 (planilha ID 188855272) até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do autor para levantamento das quantias depositadas nos IDs 173541001 e 174687910.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711906-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: ALEX ROSA DE ARAUJO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Segunda-feira, 11 de Março de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
12/03/2024 00:00
Intimação
Converto o julgamento do feito em diligência.
Com efeito, pela análise dos documentos que instruem a ação, verifico que a parte autora não anexou aos autos a planilha demonstrativa do débito mencionada na peça de ingresso.
Assim, intime-se a parte autora para sanar a irregularidade apontada no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos. -
11/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711906-59.2023.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE ADILSON BARBOZA REQUERIDO: ALEX ROSA DE ARAUJO DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
19/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Informe a parte autora se o réu desocupou o imóvel locado. -
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ALEX ROSA DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ADILSON BARBOZA em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Nome: ALEX ROSA DE ARAUJO Endereço: Quadra 24, 04, Quadra 24 Lote 62 Apart 04, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-240 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 28 de setembro de 2023 12:21:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Com efeito, a leitura dos autos evidencia que a petição inicial contempla cumulação de pedidos de rescisão contratual/despejo e condenação ao pagamento de alugueres atrasados e verbas correlatas.
Neste cenário, tendo em vista o disposto no Art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, inciso VI do NCPC, altero o valor da causa para R$ 15.506,35.
Intime-se o autor a complementar as custas iniciais ou caso tenha pedido de gratuidade formulado nos autos apresentar o devido comprovante de rendimentos (§2º do art. 99 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento da inicial.
Gama-DFBRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 18:40:20. -
22/09/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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