TJDFT - 0701642-22.2019.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:41
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:27
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:22
Expedição de Termo.
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25/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 835, inciso XII c/c §1º do art. 845 todos do NCPC, lavre-se termo de penhora de eventuais direitos inerentes ao(s) veículo(s) de propriedade da parte devedora e resultante(s) da pesquisa RENAJUD já constante nos autos - ID 183270144.
Intime-se a parte executada através do advogado constituído nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 15 dias (Art. 841, § 4º, do CPC).
Na hipótese da parte executada não possuir advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Caso a parte executada tenha sido citada por edital, intime-se por edital.
I. -
19/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:34
Deferido o pedido de MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (AUTOR).
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16/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Diga o exequente( MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME) sem tem interesse na penhora dos eventuais direitos sobre o veiculo constante do ID n. 183270144, postulando o que entender de direito. -
28/02/2024 11:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0701642-22.2019.8.07.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA LUCIANA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículo existente em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/01/2024 23:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 23:35
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 23:35
Desentranhado o documento
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25/11/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2023 10:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/11/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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20/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro à Executada os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada por MARIA LUCIANA DE JESUS, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba resultante de trabalho autônomo.
Intimado, o impugnado se manifestou na petição ID n.166338289.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
Contudo, verifica-se que, nos termos do disposto no Art. 833, X, do CPC, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, é impenhorável.
Ademais, a possibilidade de penhora parcial de valores encontra-se rejeitada ante a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza alimentar.
No caso, a parte executada juntou documentos comprovando a impenhorabilidade da verba bloqueada/penhorada em sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID n. 164204685.
Contudo, desincumbiu-se de seu ônus e não juntou documentos que comprovassem a impenhorabilidade da constrição realizada nas contas da NU PAGAMENTOS S.A e da PAGSEGURO INTERNET S.A.
Ante o exposto, conheço da impugnação, posto que tempestiva e, no mérito, resolvo: a) Determino a desconstituição da penhora/bloqueio incidente na conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL da executada, no valor de R$ 1.257,27 (um mil e duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos). b) Mantenho a constrição incidente sobre as contas da NU PAGAMENTOS S.A e da PAGSEGURO INTERNET S.A, nos valores de R$ 246,47 (duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e de R$ 164,42 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), respectivamente.
Preclusa esta Decisão, em favor da executada, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia penhorada/bloqueada em sua conta da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ID n. 164204685 e anexo.
I. -
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:51
Deferido em parte o pedido de MARIA LUCIANA DE JESUS - CPF: *34.***.*15-00 (EXECUTADO)
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14/09/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2023 22:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:18
Outras decisões
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12/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2023 11:29
Recebidos os autos
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30/06/2023 11:29
Deferido o pedido de MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-82 (AUTOR).
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21/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/01/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE JESUS em 14/12/2022 23:59.
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27/09/2022 01:04
Publicado Edital em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 18:30
Expedição de Edital.
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20/07/2022 23:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
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20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 21:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 21:17
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MIYASAKI LOGISTICA DE COSMETICOS LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
20/03/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 00:34
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 14:52
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:25
Outras decisões
-
07/03/2022 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2022 21:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE JESUS em 03/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
02/05/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2021 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 20:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 13:37
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DE JESUS em 01/02/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Edital em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
01/07/2020 17:22
Expedição de Edital.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:15
Recebidos os autos
-
23/06/2020 11:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/06/2020 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:55
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:07
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 16:08
Juntada de Certidão
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12/12/2019 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2019 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2019 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/11/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2019 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2019 14:11
Juntada de Certidão
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26/09/2019 15:52
Juntada de Certidão
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13/09/2019 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2019 13:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 14:03
Recebidos os autos
-
08/05/2019 14:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/04/2019 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2019 22:04
Recebidos os autos
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18/03/2019 22:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/03/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2019 17:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
07/03/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2019 15:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
04/03/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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