TJDFT - 0722854-40.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:12
Outras decisões
-
18/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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28/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:26
Outras decisões
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24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:43
Processo Desarquivado
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24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
19/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 19:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 11:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722854-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: WILTON SILVA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, referente à concessão de empréstimo consignado, a ser adimplido em sessenta prestações, vencíveis entre 05.08.2011 e 05.07.2016; aduz que o réu incorreu em inadimplência, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em destaque, no montante atualizado de R$ 83.944,44, até a data de ajuizamento da ação.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 96435581 a ID: 96437895.
Decisão declinatória de competência (ID: 96497209).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID: 100443384).
Em sede de embargos monitórios (ID: 117967169), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita prejudicial de prescrição, observado o vencimento antecipado da dívida e o prazo previsto no art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002; no mérito, aduz a culpa exclusiva do autor em relação à inadimplência, fundamentada na ausência de descontos efetivados pela parte autora em seu contracheque, sem que tenha dado causa; aponta, ainda, a ocorrência de excesso na cobrança.
Pleiteia, alfim, a procedência dos embargos para a decretação de prescrição e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso.
Postulou, ainda, a concessão do pleito gracioso.
Impugnação no ID: 123288945.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 125319023), a parte autora dispensou a dilação probatória (ID: 125896345), quedando inerte a ré (ID: 131729045).
Após intimação do Juízo (ID: 143713389), o réu deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (ID: 147726499). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à prejudicial, cumpre destacar que o prazo prescricional aplicável na espécie é o quinquenal (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC/2002), a ser contado do vencimento da última parcela, conforme com a jurisprudência do e.
TJDFT: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS DE MÚTUO.
CRÉDITO PESSOAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÍVIDA LÍQUIDA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ.
DEMONSTRAÇÃO AUSENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, conforme preceitua o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
Em se tratando de cobrança de dívida advinda da concessão de crédito pessoal consignado em folha de pagamento, o termo inaugural do prazo prescricional corresponde à data estipulada para o vencimento da última parcela devida, sendo certo que o vencimento antecipado não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição. 3.
O entendimento jurisprudencial trilha firme o caminho da necessidade de prova da má-fé da instituição financeira para acolher pleito de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1747140, 07382303220228070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que a demanda está amparada em contrato de crédito consignado em folha de pagamento, com o vencimento da última prestação previsto para 05.07.2016 (ID: 96435587, p. 1).
Desse modo, o prazo de cinco anos, contado do dia seguinte à data do último vencimento, expiraria, em 06.07.2021.
Nesse contexto, não há que se falar na incidência de prescrição na espécie, considerando o ajuizamento da demanda em 02.07.2021 (ID: 96435580).
Ante as razões expostas, rejeito a prejudicial em exame.
Superada a prejudicial, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 18:28:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 19:44
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:34
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
26/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
26/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de WILTON SILVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/02/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 18:04
Juntada de aditamento
-
02/02/2022 18:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 18:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/02/2022 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:40
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 18:12
Juntada de Certidão
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25/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 16:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2021 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/08/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 20:28
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2021 19:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/07/2021 18:38
Declarada incompetência
-
02/07/2021 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/07/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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