TJDFT - 0715515-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715515-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: RAFAEL GONTIJO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de RAFAEL GONTIJO RODRIGUES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 246596204, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 20:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2025 14:32
Juntada de Petição de acordo
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14/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL GONTIJO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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19/04/2025 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 21:17
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:17
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
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08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 21:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 21:36
Outras decisões
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30/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/11/2023 16:42
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:01
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL GONTIJO RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715515-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: RAFAEL GONTIJO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em desfavor de RAFAEL GONTIJO RODRIGUES. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 172561723, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
21/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONTIJO RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 21:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:11
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/08/2023 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:11
Declarada incompetência
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08/08/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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