TJDFT - 0714919-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:33
Processo Desarquivado
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04/12/2023 18:30
Arquivado Provisoramente
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01/12/2023 18:59
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2023 03:45
Decorrido prazo de SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714919-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: IRIS KELLY LOPES DINIZ DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) registre-se que tal ferramenta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que o referido sistema ainda não foi alimentado em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
Expeça-se a o ofício de transferência determinado no ID 172449732, atentando-se para os dados bancários apontados no ID 173712509.
Após, não havendo indicação de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 126192765.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2023 12:59
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714919-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: IRIS KELLY LOPES DINIZ DECISÃO Nos termos da decisão de ID 126192765, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 642,26, depositado no ID 167005845, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), pois se trata de penhora convertida em pagamento.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para i) informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência, ii) indicar bens à penhora e iii) demonstrar o valor remanescente da dívida, devendo: a) atualizar o débito informado na petição inicial até a data em que efetivamente ocorreram eventuais penhoras, depósitos judiciais ou pagamentos voluntários (no caso da penhora de ativos financeiros pelo BacenJud/SisbaJud, deverá ser considerada a data em que cada valor foi transferido para conta judicial vinculada a este processo); b) efetuar o decote da quantia penhorada, depositada ou paga; e c) atualizar o valor remanescente até a data do peticionamento. À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 1.1.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 2.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido para a parte exequente, expeça-se alvará, e façam os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 11:51
Recebidos os autos
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21/09/2023 11:51
Outras decisões
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18/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:13
Juntada de Certidão
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26/06/2023 21:58
Recebidos os autos
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26/06/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IRIS KELLY LOPES DINIZ em 22/06/2023 23:59.
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03/05/2023 00:22
Publicado Edital em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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25/04/2023 14:46
Expedição de Edital.
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31/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:14
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:14
Deferido o pedido de SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
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29/03/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 02:05
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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19/01/2023 00:00
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 12:41
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2022 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/09/2022 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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12/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 19:32
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 14:29
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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10/05/2022 16:39
Recebidos os autos
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10/05/2022 16:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/04/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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