TJDFT - 0739009-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:41
Publicado Edital em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:04
Expedição de Edital.
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25/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739009-50.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compensação (7709) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS, RICARDO LOPEZ ALANIS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 240738885 transitou em julgado dia 07/08/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 13/08/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
13/08/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPEZ ALANIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 15:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/05/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 14:49
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:49
Outras decisões
-
20/05/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:06
Desentranhado o documento
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07/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:37
Outras decisões
-
06/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/05/2025 18:30
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Edital em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0739009-50.2023.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS - CPF/CNPJ: *75.***.*25-20 e RICARDO LOPEZ ALANIS - CPF/CNPJ: *14.***.*67-87 RÉU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 42.***.***/0001-05 e MICHEL DE CARVALHO SANTOS - CPF/CNPJ: *44.***.*75-65 OBJETO: Citação de GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05) O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA (CNPJ: 42.***.***/0001-05), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2025.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 14:05
Expedição de Edital.
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21/02/2025 15:54
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:54
Outras decisões
-
18/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Edital em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0739009-50.2023.8.07.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS - CPF: *75.***.*25-20 e RICARDO LOPEZ ALANIS - CPF: *14.***.*67-87 RÉU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-05 e MICHEL DE CARVALHO SANTOS - CPF: *44.***.*75-65 OBJETO: Citação de MICHEL DE CARVALHO SANTOS (CPF: *44.***.*75-65); O Dr.
JAYDER RAMOS DE ARAUJO, Juiz de Direito do 10ª Vara Cível de Brasília, DETERMINA na forma da lei a CITAÇÃO do(s) Réu(s) MICHEL DE CARVALHO SANTOS (CPF: *44.***.*75-65), por estar em local incerto e não sabido, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contado findo prazo dilatório acima indicado), contestar a ação.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pela parte requerente (efeitos da revelia).
Fica, ainda, advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Fica o réu advertido de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Brasília - DF, 25 de novembro de 2024.
Eu, Ravisio Eduardo Faria Braga, o subscrevo.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
25/11/2024 14:14
Expedição de Edital.
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12/11/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:52
Outras decisões
-
11/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:53
Outras decisões
-
07/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739009-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS, RICARDO LOPEZ ALANIS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial Retifique-se o cadastramento processual para procedimento comum cível.
Intimem-se os autores para que, cientes das diligências realizadas, indiquem endereços atualizados dos requeridos.
Após, citem-se os réus para apresentarem contestação em 15 dias, sob pena de revelia (IDs. 180037739).
Em caso de não localização dos requeridos, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 14:33
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/10/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:48
Outras decisões
-
20/09/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:03
Outras decisões
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739009-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS, RICARDO LOPEZ ALANIS REQUERIDO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial distribuída primeiramente à 10a Vara Cível de Brasília.
Em Decisão ID 172444709 foi determinada a redistribuição dos autos para à Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais.
A Decisão ID 172538888, por entender que o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas, determinou à emenda à inicial para “... converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.” Juntada a emenda de ID 173288408, foi determinada a redistribuição para uma das Varas Cíveis de Brasília (ID 173538540).
A Decisão ID 174126313 concedeu “... a tutela de urgência para determinar a tentativa de bloqueio dos valores, inclusive do sócio, desde que a primeira reste frustrada, à possibilidade de que, nessa hipótese, seja cabível a desconsideração pela aplicação da teoria menor do CDC.” Em Decisão de ID 185001665 verificou-se “... equívoco na expedição dos mandados de citação, que levaram em conta a distribuição e autuação originária - execução de título executivo extrajudicial (ID 172386158) - e não a emenda apresentada ao ID 173288408 e recebida ao ID 174126313 como tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, deixando, portanto, de observar as prescrições dos artigos 248, §3º c/c 250 e 306 do CPC.” E fora determinado expedição de mandado de citação nos termos da decisão ID 174126313. É o relato do necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil nos artigos 43 e 59 assim disciplina: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Desta forma, diante do acima relatado e, considerando que a ação primeiramente foi distribuída à 10ª Vara Cível de Brasília, tornando-o prevento, determino a redistribuição destes autos ao juízo em questão, com as homenagens de estilo, independentemente de intimação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
24/07/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 19:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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08/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2024 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 20:35
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 20:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 20:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 20:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 20:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2024 20:21
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 20:51
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739009-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS, RICARDO LOPEZ ALANIS REU: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, 3 de abril de 2024.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
26/03/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, nada tenho a prover quanto ao pedido ID 184620307, visto que a citação do réu Michel não fora realizada em observância ao procedimento da tutela judicial requerida, obstando os efeitos da revelia.
Promova-se a retificação da autuação.
Expeça-se mandado de citação nos termos da decisão ID 174126313.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
27/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 18:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
27/02/2024 18:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:06
Outras decisões
-
25/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de MICHEL DE CARVALHO SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/12/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 17:17
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
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08/11/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 22:07
Expedição de Mandado.
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22/10/2023 22:02
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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06/10/2023 16:29
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS - CPF: *75.***.*25-20 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 16:29
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/10/2023 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739009-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS, RICARDO LOPEZ ALANIS EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS Decisão Em face da emenda à inicial, redistribua-se o feito, de pronto, para uma das varas cíveis de Brasília, tendo em vista a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação principal (conhecimento).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:13
Declarada incompetência
-
28/09/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739009-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSANGELA BATISTA DE VASCONCELOS, RICARDO LOPEZ ALANIS EXECUTADO: GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, MICHEL DE CARVALHO SANTOS Decisão Cuida-se de ação de execução de instrumento particular.
No entanto, o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas. É da substância do documento particular, para ter força executiva, que seja assinado por duas testemunhas.
E a falta de tal formalidade subtrai a feição executiva do documento, porque nessas condições ele não se coaduna com os termos do art. 784, III, do CPC.
Ressalto que o fato de o instrumento de contrato ser firmado por assinatura eletrônica não afasta a necessidade da aposição das testemunhas, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça (Acórdão 1300367, 07281909320198070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020; Acórdão 1284687, 07178278720198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020) Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito pertinente, pois do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:05
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/09/2023 20:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 18:10
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:10
Declarada incompetência
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19/09/2023 18:10
Outras decisões
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19/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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