TJDFT - 0714772-65.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714772-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO, ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 DECISÃO 1.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 231.10.2023 (id. 176950177), ou seja, a menos de um ano.
Assim, indefiro o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/09/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2024 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714772-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO, ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para indicar dados bancários válidos (vide ID 209466465 - CNPJ não corresponde ao cadastrado na conta), para possibilitar a expedição de alvará de levantamento de valores (Banco, agência e conta, informando se corrente ou poupança).
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
30/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714772-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO, ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço intimar a parte autora para indicar dados bancários válidos para possibilitar a expedição de alvará de levantamento de valores (Banco, agência e conta, informando se corrente ou poupança).
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
27/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/08/2024 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2024 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0714772-65.2022.8.07.0007.
Em que pese o indeferimento do pedido liminar, aguarde-se a preclusão da decisão impugnada.
I. -
04/03/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 21:23
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714772-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO, ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO *02.***.*26-00 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora eletrônica realizada na conta bancária de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO sob o fundamento de que o valor bloqueado em sua conta do NU PAGAMENTOS S.A., no valor de R$ 548,09, é referente trabalho da parte executada como instalador de portão eletrônico.
Juntou extrato bancário.
Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da execução, id. 180882939. É o relatório.
Decido.
A parte executada apresentou impugnação à penhora tempestiva nos termos do art. 525, IV e V do CPC.
No caso em tela, entendo que não assiste ao executado.
Isso porque, das conclusões a se tirar da origem desse valor bloqueado, a certa é a de que não se pode comprovar efetivamente se tais valores correspondem ao recebimento pela prestação de serviço do mês em que houve a penhora, em razão de diversas movimentações financeiras e créditos constantes dos extratos apresentados em id. 179824328, que se refere a conta corrente do Nu Pagamento S.A., sendo, portanto, cabível a penhora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA. (...) 2.
A penhora efetivada sobre valores contidos em conta salário somente pode subsistir se, comprovadamente, existir saldo remanescente do salário de um mês a outro, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, ou quando os valores forem provenientes de outros créditos na mesma conta, que não o salário. 3.
Quando o caso concreto não se amoldar a qualquer das hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade da verba contida em conta salário, o bloqueio judicial deve ser desfeito. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1069852, 07127892820178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por todo o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executa e MANTENHO a penhora realizada conforme id. 176950183.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para: a) Expedir alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor do credor, mais eventuais atualizações e acréscimos. b) Intimar o credor para, após atualizar os valores remanescentes, abatidos os acima recebidos, indicar bens dos devedores, passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:53
Indeferido o pedido de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*26-00 (EXECUTADO)
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12/12/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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11/12/2023 02:21
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:17
Juntada de Petição de impugnação
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20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 19:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:46
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:46
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0061-69 (EXEQUENTE).
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27/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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10/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:53
Indeferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0061-69 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 11:02
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 20:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:52
Deferido o pedido de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0061-69 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:22
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 09:36
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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19/09/2023 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714772-65.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO DESPACHO Recolhidas as custas (id. 171684363), expeça-se novo mandado de penhora, intimação e remoção ao depósito público, no endereço id. 171156736.
Expeça-se a exemplo do id. 167173622.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2023 21:21
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:06
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 10:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2023 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
24/04/2023 00:07
Publicado Edital em 24/04/2023.
-
21/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 17:12
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 12:14
Recebidos os autos
-
12/04/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2023 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 19:08
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:38
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:22
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:06
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
03/03/2023 15:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:07
Decretada a revelia
-
02/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ERNANDO FERNANDES DO NASCIMENTO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
07/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/12/2022 16:24
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2022 09:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2022 17:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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10/08/2022 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 18:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/08/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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