TJDFT - 0716879-03.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716879-03.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 13:48:42.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
01/09/2025 22:23
Recebidos os autos
-
01/09/2025 22:23
Outras decisões
-
01/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716879-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO, com o bloqueio de R$ 731,23.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2025 17:48:32.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
01/08/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:19
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 00:04
Recebidos os autos
-
11/04/2025 00:04
Outras decisões
-
10/04/2025 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 23:06
Outras decisões
-
08/04/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0716879-03.2022.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Polo passivo: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:04:38.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
07/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2024 18:56
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:23
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0716879-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 199487353, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 22:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2024 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2024 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:05
Outras decisões
-
13/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 22:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 20:47
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:32
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO - CPF: *32.***.*20-79 (EXECUTADO)
-
16/10/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:19
Outras decisões
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716879-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ALEX DE SOUSA MELO, ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 5 (cinco) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, bem como nos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento Vindo os documentos, intimem-se o autor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/09/2023 19:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:59
Outras decisões
-
20/09/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEX DE SOUSA MELO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA MANOELA LEMES EUSEBIO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de AMG IMPORTS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:39
Publicado Edital em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 21:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2023 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
15/02/2023 22:13
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2023 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
09/02/2023 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:33
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:37
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:27
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/05/2022 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:01
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 22:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2022 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 20:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2022 19:44
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:44
Declarada incompetência
-
13/05/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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