TJDFT - 0718813-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JEFFERSON PRADO OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718813-41.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: GILBERTO SANTANA LIMA EXECUTADO: JEFFERSON PRADO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O protocolo em anexo do sistema SISBAJUD noticia bloqueio total da quantia executada, razão pela qual o converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Nada requerido, anote-se conclusão para sentença de extinção pelo pagamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
18/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON PRADO OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 18:28
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:28
Deferido o pedido de GILBERTO SANTANA LIMA - CPF: *00.***.*92-10 (REQUERENTE).
-
27/01/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 14:52
Processo Desarquivado
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24/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 15:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JEFFERSON PRADO OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA LIMA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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19/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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08/11/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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08/11/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de GILBERTO SANTANA LIMA em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718813-41.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: GILBERTO SANTANA LIMA REQUERIDO: JEFFERSON PRADO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por GILBERTO SANTANA LIMA em desfavor de JEFFERSON PRADO OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que sofreu um acidente de trânsito ocasionado pelo Réu, ocorrido no dia 03/08/202, por volta das 08:30, no Pistão Norte, QND 25, Sentido Taguatinga Centro, altura do acesso ao TaguaPark.
Narra que na ocasião o Requerido havia ingerida bebida alcoólica, respondendo pela ação penal nº 0715671-29.2023.8.07.0007, da 2ª Vara Criminal de Taguatinga/ DF.
Aduz que trafegava em seu veículo na faixa da esquerda, em velocidade compatível a via, enquanto o Réu saía de um retorno à direita e, de forma abrupta e sem sinalizar, arremessou seu veículo (Fiat Punto) contra o do Autor, com fito de adentrar o retorno à esquerda.
Atribui a culpa do ocorrido ao requerido e apresenta três orçamentos dos valores necessários ao conserto de seu veículo, sendo a média de valores a quantia de R$12.710,33.
Requer, assim, o pagamento de indenização por danos materiais no valor médio indicado.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 178405897.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 180872930, alegando, no mérito, que nos autos da ação Criminal n. 0715671-2920238070007 em sede de ANPP (CPP art. 28-A, caput, e seu § 2º), aceitou ressarcir o Autor pelos prejuízos materiais causados com a colisão no valor de R$ 1.320,00 em 10 (dez) parcelas de R$ 132,00 por mês, com vencimento até o dia 25 de cada mês, com início no próximo dia 25 de dezembro de 2023.
Aduz que além de confessar formalmente os fatos, no momento do acordo (ANPP) proposto pelo Parquet, o Réu coadunou em reverter o valor da fiança de R$ 1.000,00 em favor do autor.
Sustenta que o Autor estava com a CNH vencida há mais de sete anos, de modo que não deveria estar conduzindo o veículo.
Sustenta a existência de culpa recíproca.
Requer, assim, que cada parte suporte os prejuízos econômicos sofridos.
Por fim, pede o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 180964714, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Não foram arguidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
26/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/12/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/11/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:43
Recebidos os autos
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16/11/2023 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:44
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718813-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO SANTANA LIMA REQUERIDO: JEFFERSON PRADO OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 16/11/2023 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_14h_MED ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
SIMONE DE SOUSA TORRES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
22/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:15
Outras decisões
-
13/09/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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