TJDFT - 0749407-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 15:23
Processo Desarquivado
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17/01/2024 15:23
Arquivado Provisoramente
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17/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749407-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO MENDES DA SILVA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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19/12/2023 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de NILO MENDES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:31
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 17:02
Recebidos os autos
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20/10/2023 17:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/10/2023 18:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749407-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILO MENDES DA SILVA REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(mudou-se) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 12:47:31. -
21/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 13:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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