TJDFT - 0714955-02.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 20:40
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 20:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 19.266.339 EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714955-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: 19.266.339 EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO DECISÃO Recebo os embargos opostos, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, os embargos de declaração opostos pela parte requerida defendem a existência de contradição e omissão.
Contudo, os presentes embargos apontam vício inexistente.
A decisão possui redação clara e seus fundamentos conduzem logicamente à conclusão adotada.
Assim, não vislumbro qualquer vício na sentença, porquanto suficientemente clara para analisar os fatos e afastar a pretensão do embargante.
Além disso, conforme entendimento do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO DA REGRA DO EDITAL.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS.
LEI N° 7.515/86.
PRESCRIÇÃO ANUAL CONSUMADA.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente nos quais defende haver omissão no acórdão embargado quanto à existência requisitos necessários à aplicação do princípio da actio nata.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que houve fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. "É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. " (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
Cumpre ainda observar que o item IV do acórdão (ID 47841773) tratou expressamente do ponto ora questionado.
O que se percebe da própria leitura das razões dos embargos de declaração é que a parte pretende rediscutir o que foi decidido, o que não se admite pela via estreita escolhida, cabendo à embargante interpor o recurso que entender cabível.
V.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1733266, 07003928720238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no PJe: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2024 14:42
Decorrido prazo de OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-95 (AUTOR) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714955-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: 19.266.339 EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelo requerido em ID 184563354.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
25/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/01/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
20/11/2023 20:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de 19.266.339 EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
31/10/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:58
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714955-02.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME REQUERIDO: 19.266.339 EURIDIANO ALBERTO MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 31/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 21/09/2023 12:46 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
21/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de OLIMPIO CONSTRUCOES EIRELI - ME em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 00:55
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/07/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724462-60.2023.8.07.0015
Teodoro Lopes Grance
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 17:35
Processo nº 0724868-81.2023.8.07.0015
Junto Seguros S.A
Transportadora e Locadora Abc LTDA - EPP
Advogado: Fabio Jose Possamai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:25
Processo nº 0705933-93.2023.8.07.0014
Francelina Auxiliadora
Wesley Jorge da Silva Araujo
Advogado: Guilherme Gomes do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 11:12
Processo nº 0739326-48.2023.8.07.0001
Anderson do Nascimento Fonseca
Presidente do Conselho dos Direitos da C...
Advogado: Paulo Celio Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 14:48
Processo nº 0710437-75.2023.8.07.0004
Whitaker Hudson Pyles
Intervalor Cobranca Gestao de Credito e ...
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 22:11