TJDFT - 0716400-56.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:16
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 14:25
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716400-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 17:00:12.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/06/2025 07:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/01/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 14:45
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
29/10/2024 14:45
Juntada de Ofício de requisição
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/09/2024 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716400-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL.
Em relação a aplicação da Taxa Selic, eis o que restou consignado na decisão de ID 172774025: "Quanto a utilização da Taxa Selic, cabe esclarecer que a alteração na forma da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140256705 (fl. 227), a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada." II - Ainda, o DISTRITO FEDERAL interpôs o AGI n. 0742168-04.2023.8.07.0000 contra a decisão de ID 172774025, que se encontra pendente de julgamento devendo ser expedido os requisitórios somente em relação a parcela incontroversa.
III - Quanto a parcela incontroversa, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 140256702 pretendendo o recebimento de R$ 22.223,91, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 3.624/2005, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 08/05/2015, conforme certidão de ID 140256705 (fl. 228), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por precatórios.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV – Assim, expeçam-se os pertinentes requisitórios da parcela incontroversa apurada em ID 151331492, sendo o precatório no valor de R$ 20.557,75; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 2.036,30), conforme fixados na decisão de ID 145428115.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 151331492, sem atualização, vez que a decisão de ID 172774025 ainda não transitou em julgado porquanto aguarda o julgamento de mérito do AGI n. 0742168-04.2023.8.07.0000, interposto pelo DISTRITO FEDERAL.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:38:05.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Outras decisões
-
06/09/2024 16:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716400-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 07:07:20.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
18/08/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/08/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/03/2024 20:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/02/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716400-56.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 185254589.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 19:12:12.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
31/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 09:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716400-56.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1730356, da 6ª Turma Cível (ID 167540103que deu provimento ao AGI n. 0717812-42.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 151332751.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do pedido de cumprimento individual de sentença de obrigação de pagar requerido por MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 22.223,91, sendo R$ 22.029,18 referente a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990, período compreendido entre 01/04/1990 e 23/07/1990; e R$ 194,73 as custas processuais, conforme planilha de ID 140256702.
Destaca que era servidora pública do Distrito Federal no ano de 1990 e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação coletiva n. 39376/94, perante o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública, objetivando a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990.
Ressalta que o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das diferenças buscadas do período compreendido entre 01/04/1990 e 23/07/1990, por decisões que transitaram em julgado em 08/05/2015.
Informa que antes do transcurso do prazo para liquidação e execução do julgado o sindicato ajuizou a ação cautelar coletiva de protesto n. 0702943-25.2020.8.07.0018.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 151332751.
Alega excesso de execução de R$ 1.666,16 afirmando que apesar de a parte exequente informar que utilizou os índices de acordo com os comandos da EC 113/2021, verifica-se que o montante encontrado é superior ao devido, uma vez que a correção deve ser efetuada pelo IPCA-E até 08/12/2021, incidindo os juros moratórios e, posteriormente, a Taxa Selic.
Ressalta o direito de compensação dos reajustes reconhecido após a sentença do processo de conhecimento e a base de cálculo dos valores devidos deve se constituir nos meses de março, abril, maio e junho de 1990.
Informa como devido o montante R$ 20.557,75, sendo R$ 20.363,02 o valor principal e R$ 194,73 as custas processuais.
Em resposta à impugnação de ID 153697179, a parte exequente discorda do alegado e requer o indeferimento da impugnação.
A seguir, os autos vieram conclusos.
III – Analisando a planilha de cálculos de ID 140256702 verifica-se que a parte exequente corrigiu monetariamente os valores pelo INPC de 01/04/1990 a 31/12/2000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês da citação até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 até 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
Ainda, não realizou qualquer compensação.
Quanto a utilização da Taxa Selic, cabe esclarecer que a alteração na forma da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da publicação da EC 113/2021, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (08/05/2015), conforme certidão de ID 140256705 (fl. 227), a forma de correção monetária disposta no julgado deve ser observada.
Prosseguindo.
No caso dos autos, não há maiores dúvidas quanto ao direito de recomposição das perdas salariais no percentual de 84,32% relativo ao IPC de março de 1990 referente ao Plano Collor.
Entretanto, a incorporação do percentual em questão à remuneração da exequente não obsta a compensação entre a recomposição salarial e os reajustes gerais e específicos deferidos a categoria em momento posterior.
Neste contexto, deve ser realizada a compensação entre a recomposição salarial decorrente do Plano Collor com os reajustes de 30 e 81%, concedidos pelos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, porquanto a incorporação dos referidos percentuais, sem dedução da recomposição, acarretaria enriquecimento sem causa da servidora, por caracterizar reajuste sobre reajuste (bis in idem).
Assim, os reajustes específicos, que possuem natureza de reposição salarial, suprimiram as perdas sofridas anteriormente pela exequente em razão da não incidência dos percentuais.
Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados do e.
TJDFT: “[...] 1.
Esta egrégia Corte de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a compensação em sede de execução é possível e não ofende a coisa julgada.
Precedentes. 2.
No caso específico dos autos, o Distrito Federal demonstrou que o Decreto Distrital nº 12.728/90 concedeu reajuste aos servidores, devendo, portanto, tais reajustes serem compensados. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1199809, 07079196620198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 16/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS – SERVIDORES DISTRITAIS - PLANO COLLOR (MARÇO DE 1990) - 84,32% - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E A DISPOSITIVO LEGAL - INEXISTÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES CABÍVEL.
COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM REJAUSTES ULTERIORES.
OBSTAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Administração Pública, ao conceder reajuste específico a determinadas carreiras, já cumpre integralmente, ou em parte, a obrigação referente a reajuste salarial, mostrando-se viável a necessidade de compensação, rechaçando-se a possibilidade de enriquecimento sem causa. 2.
Insta ressaltar que a Administração Pública tem a prerrogativa de anular seus atos que, por alguma razão, sejam ilegais, em virtude de sua Autotutela Administrativa sendo esta, inclusive, a orientação da Súmula n. 473/STF. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial, não há afronta à coisa julgada por terem os índices utilizados na compensação dos 84,32% (Plano Collor) devidos aos servidores do Distrito Federal a partir de abril de 1990 correspondidos os reajustes de vencimento concedidos às correspondentes categorias com o fim de repor as perdas decorrentes da inflação. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Unânime.” (Acórdão 1172207, 07065069520188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 27/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 84,32%.
IPC DE MARÇO/90, REFERENTE AO PAGAMENTO DE ABRIL DE 1990.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS À ÉPOCA DA LESÃO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. 1.
Não viola a coisa julgada o reconhecimento do direito de compensação do reajuste executado com outros concedidos supervenientemente, suscitados em embargos à execução. 2.
A base de cálculo do crédito exequendo deve equivaler ao valor dos vencimentos à época da lesão.
Precedentes. 3.
Em demanda em que a Fazenda Pública figura como uma das partes, os honorários sucumbenciais devem observar o que dispõe o art. 85, § 3º, do CPC. 4.
Agravo de instrumento não provido.” (Acórdão 1148649, 07054334520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante a possibilidade da compensação de valores com reajustes futuros, há precedentes do STJ e do STF que apontam a possibilidade de compensação, inclusive em fase de execução de sentença, a fim de evitar o enriquecimento indevido da servidora em detrimento da Administração.
Neste contexto, confiram-se as seguintes ementas, in verbis: “[...] O Pleno desta Corte, ao reconhecer a existência de omissão legislativa, estendeu aos servidores públicos civis o reajuste de 28,86% previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, segundo a exegese dada ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. 2.
A discussão acerca do direito à compensação dos valores antecipados administrativamente deve ocorrer no processo de execução da sentença.
Questão de natureza infraconstitucional.
Agravo regimental a que se nega provimento.” [STF.
AGR no AI 263772.
Rel.
Min.
Mauricio Correa.
DJ 20.4.2001]. “A Corte a quo, nem mesmo quando do julgamento dos embargos declaratórios, cuidou da questão levantada pelos recorrentes acerca da impossibilidade de intervenção da União no momento em questão.
Ausência de prequestionamento quanto ao tema.
A questão da "compensação" de eventuais reajustes já foi exaustivamente debatida nas instâncias superiores, que firmou jurisprudência no sentido não só de sua possibilidade, mas também de sua necessidade, em fase de execução da sentença.
Recurso desprovido.” [STJ.
REsp 325.343.
Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca.
DJ 22.10.2001]. “[...] A possibilidade de compensação dos créditos exequendos expressamente reconhecida, seja pelo título executivo, seja por disposição de lei, não viola o princípio da coisa julgada inscrito no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 2.
Nas ações que versem sobre o direito à recomposição salarial decorrente da edição do Plano Collor, os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90 devem ser compensados com os percentuais concedidos pelo título executivo. 3.
Apelo desprovido.” (Acórdão n.756439, 20130111621902APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/01/2014, Publicado no DJE: 04/02/2014.
Pág.: 77).
IV - Ante o exposto, ACOLHE-SE PACIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, devendo os reajustes de 30% e 81% concedidos aos servidores públicos do Distrito Federal, por meio dos Decretos 12.728/90 e 12.947/90, ser compensados com o percentual de 84,32% reconhecido na fase de conhecimento.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:39
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/09/2023 21:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 23:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/08/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/08/2023 11:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA PETRONILA DE AQUINO SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:25
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
11/04/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2023 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:33
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:33
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/12/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/11/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706727-08.2023.8.07.0017
Jonnatas Costa Ramos
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:41
Processo nº 0712845-36.2023.8.07.0005
Ricardo Girelli
Nova Gestao Investimentos e Participacoe...
Advogado: Lucas Santiago de Melo e Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:39
Processo nº 0712806-39.2023.8.07.0005
Maria Leda Vieira dos Santos Barbosa
Banco Cetelem S/A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 10:32
Processo nº 0710920-63.2023.8.07.0018
Isac Nicolas da Silva
Distrito Federal
Advogado: Wilsomar Sousa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 15:52
Processo nº 0711830-35.2023.8.07.0004
Renata Nunes Martins
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 16:23