TJDFT - 0703943-58.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 01:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:08
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:08
Outras decisões
-
06/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:32
Decorrido prazo de KILSON MACEDO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703943-58.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KILSON MACEDO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, INTIMO a parte interessada a juntar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes ao cumprimento de sentença (art. 184, § 3º, Provimento Geral da Corregedoria), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 22 de março de 2024, 13:11:46.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
22/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
21/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de KILSON MACEDO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703943-58.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KILSON MACEDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo iniciado por BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de KILSON MACEDO DOS SANTOS.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 03/07/2018.
O autor requereu o cumprimento de sentença em 24/08/2023, conforme ID. 169692344, alegando o descumprimento do pactuado pelo requerido.
Intimado para realizar o pagamento do débito, o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 181125576.
Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição no presente caso.
No mérito, afirma que os valores foram integralmente pagos ao autor, motivo pelo qual a cobrança seria indevida.
Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e a extinção do processo diante da prescrição.
A parte autora foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerido, diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Sabe-se que o art. 525, § 1º, VII do CPC disciplina que o executado poderá alegar na impugnação qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Nesse sentido, alega o requerido a ocorrência de prescrição, eis que ultrapassado o prazo quinquenal previsto na legislação vigente.
Com razão o executado neste ponto.
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença, referente a cobrança de valores decorrentes de dívida prevista em instrumento particular, homologado por este Juízo, qual seja, o acordo firmado entre as partes nos IDs. 18658081 e 19170242.
O prazo prescricional da execução do referido título contra o devedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Já o termo inicial da contagem do prazo da prescrição é a data do trânsito em julgado do respectivo título que embasou a presente cobrança.
Vê-se que a sentença proferida na fase de conhecimento transitou em julgado em 03/07/2018, ao passo que o autor requereu o cumprimento de sentença em 24/08/2023, conforme ID. 169692344, após, portanto, ao transcurso do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição, para extinguir o presente processo em fase de cumprimento de sentença.
Por outro lado, o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé não merece prosperar.
A condenação da parte por litigância de má-fé não se presume, exigindo prova quanto à prática das condutas do art. 80 do CPC, inclusive referente ao dolo da parte em causar tumulto processual.
No presente caso, não se vislumbra dolo processual do autor, por inexistir quaisquer indícios de que tenha, de modo temerário, realizado as condutas elencadas no dispositivo supracitado.
Assim, indefiro o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO o cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 17:10
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de KILSON MACEDO DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703943-58.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KILSON MACEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
01/02/2024 10:38
Outras decisões
-
30/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 08:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/11/2023 13:28
Deferido o pedido de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-92 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703943-58.2018.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: BRUNO AMARILDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: KILSON MACEDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença, nos termos do art. 290 do CPC. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2018 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2018 13:48
Transitado em Julgado em 03/07/2018
-
08/07/2018 13:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2018 04:58
Publicado Sentença em 05/07/2018.
-
05/07/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 14:27
Recebidos os autos
-
03/07/2018 14:27
Homologada a Transação
-
29/06/2018 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2018 02:39
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 22:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 02:56
Publicado Decisão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 15:02
Recebidos os autos
-
07/06/2018 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2018 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2018 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2018 11:39
Juntada de Certidão
-
02/06/2018 03:49
Decorrido prazo de KILSON MACEDO DOS SANTOS em 01/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2018.
-
09/05/2018 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 15:01
Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:01
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/05/2018 12:51
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
04/05/2018 12:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2018 12:04
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
04/05/2018 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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