TJDFT - 0705936-63.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:15
Arquivado Provisoramente
-
23/09/2024 13:15
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:09
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:44
Outras decisões
-
07/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:04
Outras decisões
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29/07/2024 12:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:32
Outras decisões
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09/05/2024 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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25/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA REVEL: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 183373325, o pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa) de ID. 190057693 deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID. 190059455.
Ademais, considerando que houve decurso do prazo para que a requerida procedesse conforme termos da decisão de ID. 183373325, deixando a requerida de promover a transferência do imóvel situado na QR 403, Conjunto 05, Lote 24, Samambaia/DF, matrícula 162688 (certidão de ônus em ID. 155936740) para o seu nome, junto ao cartório de registro de imóveis competente, bem como junto à Secretaria de Fazenda para que conste sua titularidade para fins de cobrança de futuras taxas de IPTU, fixo multa diária de R$ 500,00, limitado ao total de R$ 10.000,00.
Intime-se a requerida acerca do estabelecimento de multa, facultando o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, a partir do qual incidirá a multa fixada.
Advirta-se, ainda, que eventual pedido de cumprimento de astreintes deverá ser realizado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Por fim, indefiro, por ora, a expedição de ofício à SEFAZ/DF para a promoção da transferência do imóvel para o nome da requerida.
Decorrido o prazo deferido sem cumprimento pela requerida, retornem os autos conclusos para decisão acerca da expedição do ofício.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
26/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:57
Outras decisões
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15/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA REVEL: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que condenou a parte devedora em obrigação de fazer.
Quanto ao cumprimento de sentença, este é desnecessário, porquanto a sentença que determinou que a requerida promova a transferência do imóvel é sentença executiva lato sensu.
Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais (e/ou de pagamento de quantia certa), esclareço que este deve ser promovido em autos apartados, visando a otimização da tramitação de ambas as demandas.
Ante o exposto, intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para promover a transferência do imóvel situado na QR 403, Conjunto 05, Lote 24, Samambaia/DF, matrícula 162688 (certidão de ônus em ID. 155936740) para o seu nome, junto ao cartório de registro de imóveis competente, bem como junto à Secretaria de Fazenda para que conste sua titularidade para fins de cobrança de futuras taxas de IPTU, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Outras decisões
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13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:27
Julgado procedente o pedido
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28/09/2023 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705936-63.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA REQUERIDO: MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 13:22
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:22
Outras decisões
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08/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA LENY SOUSA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO VIEIRA em 05/07/2023 23:59.
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21/06/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 13:47
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/05/2023 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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29/04/2023 11:58
Recebidos os autos
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29/04/2023 11:58
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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