TJDFT - 0711724-92.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 17:53
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 17:53
Indeferido o pedido de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*63-49 (EXEQUENTE), VIVIANE CRISTINA TONHA CAVALCANTE - CPF: *48.***.*53-64 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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23/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:21
Indeferido o pedido de CLOTILDES PEREIRA ALVES - CPF: *38.***.*70-65 (EXECUTADO)
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17/12/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/09/2024 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711724-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA, VIVIANE CRISTINA TONHA CAVALCANTE EXECUTADO: CLOTILDES PEREIRA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA ALVES em 04/07/2024 23:59.
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14/05/2024 02:51
Publicado Edital em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:05
Expedição de Edital.
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07/05/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711724-92.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) REQUERENTE: RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CLOTILDES PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 194554180, qual seja, R$ 3.647,07.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por edital, na forma do artigo 513, § 2º, IV, do CPC (revel citado por edital), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:23
Outras decisões
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25/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/04/2024 18:59
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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11/03/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:45
Outras decisões
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02/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711724-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CLOTILDES PEREIRA ALVES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de cobrança de aluguéis ajuizada por RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em desfavor de CLOTILDES PEREIRA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta o autor na inicial (ID. 132365418) que, em 17/06/2020, celebrou com a requerida contrato de locação do imóvel situado na QR 1029, Conjunto 04, Lote 28, Samambaia/DF, pelo valor mensal de aluguel de R$ 900,00, e a requerida não cumpriu com sua parte na avença, não tendo realizado o pagamento dos alugueres vencidos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, estando inadimplente no valor de R$ 2.700,00.
Assevera que após a desocupação da requerida do imóvel, foi necessário realizar a pintura, tendo o autor dispendido o valor de R$ 1.137,00 com material e R$ 2.750,00 com mão de obra, totalizando o valor de R$ 3.887,00.
Relata que a requerida abandonou o imóvel, deixando as chaves aos cuidados de vizinhos, dando causa à cobrança de multa contratual correspondente a 03 parcelas da locação, estando em débito em relação ao autor no valor total de R$ 9.786,43 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que a parte requerida possui dever legal de adimplir com a contraprestação contratual.
Ao final, requer: (i) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 9.786,43 (nove mil setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos); e (ii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Juntou documentos e recolheu custas (ID. 132365421).
A inicial foi recebida ao ID. 132652999.
A requerida não foi localizada para ser citada pessoalmente, de forma que foi citada por edital (ID. 160874341), tendo a Curadoria Especial apresentado contestação ao ID. 171880268, ocasião em que alegou excesso na cobrança.
O autor se manifestou em réplica ao ID. 172642399, ocasião em que refutou os argumentos levantados pela Curadoria Especial em contestação, e reiterou os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A relação entre as partes possui natureza paritária, ou seja, o caso deverá ser analisado sob a luz do atual Código Civil.
Para análise do feito, destaquem-se algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Alega o autor na inicial que teria firmado contrato de locação com a requerida em 17/06/2020 (ID. 132365418, pág. 2), não sendo informado na inicial quando a requerida teria desocupado o imóvel, apenas que não realizou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, estando inadimplente no valor de R$ 2.700,00 referente a alugueis.
O contrato juntado ao ID. 132365428 data de 17/06/2021 e dele não consta as assinaturas das partes.
Por outro lado, o vínculo jurídico entre as partes restou comprovado mediante os comprovantes de depósitos realizados pela requerida em favor do autor (no valor de R$ 800,00 com o desconto de pontualidade previsto no contrato – ID. 132365428, pág. 2), bem como os comprovantes de residência em nome da requerida com o endereço do imóvel objeto da lide, juntados com a réplica (ID. 172642399, pág. 3 e 172642400), de forma que entendo como comprovado o contrato de locação firmado entre as partes.
O imóvel já foi desocupado pela requerida, tratando-se o feito de ação cobrança de alugueres e encargos.
A controvérsia cinge-se em aferir quanto aos valores inadimplidos e devidos em relação ao contrato.
Os valores relativos aos 3 alugueres inadimplidos, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022 (no valor de R$ 2.700,00), não foram objeto de impugnação em contestação, restando incontroverso nos autos.
Quanto aos valores cobrados com material e mão de obra relativos à pintura do imóvel, entendo que não são cabíveis, ante a ausência de elementos de prova das condições em que se encontrava o imóvel no início e ao término da locação e da prestação dos serviços.
Os orçamentos juntados ao ID. 132365427 encontram-se ilegíveis e não fazem prova de que o serviço era necessário e foi realizado no imóvel objeto da lide após a desocupação da requerida.
Quanto à multa cobrada pela desocupação da requerida antes do prazo de um ano de contrato, verifico que o contrato data de 17/06/2021 e a requerida teria desocupado em março de 2022, ou seja, 3 meses antes do período de um ano.
Entretanto, o contrato juntado nos autos não está assinado pelas partes, não havendo nada nos autos que comprove que fora pactuado entre as partes multa no valor equivalente a 3 alugueres caso a requerida desocupasse o imóvel antes do período de um ano.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus que lhe impõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não tendo comprovado o fato constitutivo de seu direito, em relação à cobrança pelos supostos serviços de pintura prestados e quanto à existência de contrato entre as partes sobre a multa por descumprimento no valor de 3 alugueres, não há como acolher tais pedidos, sendo a procedência parcial dos pedidos medida que impõe. 5 – Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento dos aluguéis referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2022, no valor histórico de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir da data de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 60% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando a parte ré condenada em 40% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 4% sobre o valor da causa em favor do patrono do autor, e 6% sobre o valor da causa em favor do patrono da requerida.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 15:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA ALVES em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA em 03/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711724-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CLOTILDES PEREIRA ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de setembro de 2023, 10:08:57.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
22/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711724-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL LEMOS DE ALMEIDA REQUERIDO: CLOTILDES PEREIRA ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de setembro de 2023, 15:40:19.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
15/09/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:00
Decorrido prazo de CLOTILDES PEREIRA ALVES em 26/07/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Edital em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 15:52
Expedição de Edital.
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24/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 18:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:00
Outras decisões
-
13/02/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:25
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 22:05
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:24
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/11/2022 15:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:14
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 09:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/08/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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