TJDFT - 0711736-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:39
Outras decisões
-
06/02/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:05
Outras decisões
-
03/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/10/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:46
Deferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (EXEQUENTE).
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13/09/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 22:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/09/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 21:47
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:14
Deferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 12:43
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:43
Outras decisões
-
16/07/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 11/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de VIENA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:30
Outras decisões
-
17/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, contra a decisão proferida no ID186127171, sustentando que houve omissão no aludido "decisum", na medida em não foi provido o pedido de penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda discutido nos autos.
Deixo de receber os embargos de declaração.
A petição intitulada como embargos declaratórios não descreve nenhuma situação que configure, em tese, algum dos vícios do art. 1.022 do novo CPC, servindo tão somente para veicular o inconformismo com a decisão e o pedido de sua reconsideração.
Não se pode arredar que os atos processuais são classificados pelo seu conteúdo e não pela denominação a eles atribuída.
Ante o exposto, não conheço dos embargos opostos.
Quanto ao pedido de reconsideração, mantenho a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:42
Indeferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (AUTOR) e RAFAEL DE AVILA POLICARPIO - CPF: *40.***.*94-36 (AUTOR)
-
12/03/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora requerida no ID 185927560.
Da análise da certidão de registro de imóvel ID 185927563 verifica-se que a proprietária do bem é pessoa diversa do executado.
Noutro giro, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO - CPF: *40.***.*94-36 (AUTOR) e MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (AUTOR)
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07/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
30/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:47
Juntada de consulta sisbajud
-
25/01/2024 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711736-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO, RAFAEL DE AVILA POLICARPIO REU: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 183368196, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 183368196 - R$ 78.079,03).
Promovo a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:09
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 20:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:38
Outras decisões
-
16/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 10:13
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: -
22/09/2023 20:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 11/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/07/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL DE AVILA POLICARPIO em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:55
Deferido o pedido de MARINES DE OLIVEIRA VELOSO POLICARPIO - CPF: *36.***.*85-94 (AUTOR).
-
06/04/2023 06:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 12:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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