TJDFT - 0711648-49.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:07
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 23:06
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de MILTON LOPES COUTINHO em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:56
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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26/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de MILTON LOPES COUTINHO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711648-49.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON LOPES COUTINHO REQUERIDO: TIM S.A DECISÃO A petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe.
Assim, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) próprio; - número de linha telefônica móvel própria; Deve a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos seus dados eletrônicos e de seu patrono no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital".
Ainda, verifica-se que embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Registro que faturas de telefonia móvel não são aceitas por este Juízo como comprovante de residência, diante da facilidade de alteração do endereço junto à operadora de telefonia.
O autor também não juntou seu documento de identificação, bem como não comprovou os alegados pagamentos indevidos, fazendo-se necessário ainda a juntada da fatura com vencimento em setembro/2023.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel); bem como juntar documento de identificação com foto; os comprovantes de pagamento referentes às faturas de Id 172086177 a 172086183; e a fatura vencida em setembro/2023, acompanhada do respectivo comprovante de quitação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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