TJDFT - 0727524-47.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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11/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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18/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:09
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/12/2023 03:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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11/11/2023 08:10
Recebidos os autos
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11/11/2023 08:10
Outras decisões
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10/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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10/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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28/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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28/10/2023 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
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27/10/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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27/10/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 19:42
Extinto o processo por desistência
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17/10/2023 19:30
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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17/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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16/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0727524-47.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: EDEMILSON ALVES DOS SANTOS INVENTARIADO(A): MARIA LUZIA FERNANDES HERDEIRO: FLORISBERTO FERNANDES, NILVA FERNANDES VARGAS, NIUZA VIEIRA FERNANDES, VANDERLEI FERNANDES, FLORISVALDO FERNANDES, MARIUZA FERNANDES, LUCINEIDE LUZIA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A certidão de óbito da inventariada MARIA LUZIA informa que ela era casada com FLORISBERTO, deixou 6 filhos (NILVA, NIUZA, VANDERLEI, FLORISVALDO, MARIUZA e LUCINEIDE) e bens a inventariar (ID nº 170861110). 2.
Verifico que tramitou na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, a ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0704655-54.2018.8.07.0007, ajuizada pelo Dr.
EDEMILSON em desfavor de VANDERLEI, tendo como objeto o contrato de prestação de serviços advocatícios realizado entre as partes para atuação no processo 0068623-48.2014.4.01.3400, da Justiça Federal (IDs nº 170861112 e 170861114).
Na oportunidade, junto a petição inicial, o contrato celebrado entre as partes e a certidão de arquivamento provisório daquele processo (anexos 1, 2 e 3). 3.
Da leitura da certidão de matrícula, depreende-se que o imóvel arrolado como bem do espólio foi prometido à venda a FLORISBERTO, cônjuge supérstite da inventariada MARIA LUZIA (ID nº 170861113).
Contudo, apesar de casado quando o imóvel foi prometido a ele, não constam da referida certidão o nome do cônjuge de FLORISBERTO, o regime de bens do casamento e a data em que as partes contrataram a compra e venda do imóvel em questão.
Portanto, é necessário juntar os seguintes documentos que comprovem os direitos da inventariada MARIA LUZIA sobre o bem do espólio: a) Certidão da matrícula anterior de nº 53.931, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF; b) Certidão de casamento, emitida em data recente, de FLORISBERTO, cônjuge supérstite da inventariada; c) Certidão de casamento, emitida em data recente, da inventariada MARIA LUZIA. 4.
Segundo a petição inicial e documentos, verifico que o requerente é credor do herdeiro VANDERLEI. É certo que o credor do herdeiro possui legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário, diante da inércia dos legitimados (art. 616 do CPC).
No caso, a legitimidade do requerente para propor a presente ação está condicionada à comprovação da propriedade da inventariada MARIA LUZIA sobre o bem pertencente ao espólio, haja vista que, até o momento, o imóvel pertence à FLORISBERTO, cônjuge supérstite da inventariada. 5.
O requerente alega desconhecer outros bens da inventariada além desse imóvel e indicou o cônjuge supérstite FLORISBERTO para exercer a função de inventariante (ID nº 170861109, p. 5). 6.
Instrua o processo, juntando a certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada MARIA LUZIA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br). 7.
O CPF da inventariada MARIA LUZIA já é conhecido. 8.
Insta salientar que é de responsabilidade da parte requerente a juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 9.
O valor da causa informado na petição inicial não corresponde ao valor do imóvel do espólio.
Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para R$ 400.000,00.
Anote-se. 10.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois o requerente é advogado, profissional liberal, não se tratando de pessoa hipossuficiente, e que pode, portanto, suportar as despesas do processo.
Além disso, as despesas do processo poderão ser cobradas do espólio ao final.
Assim, recolha o requerente as custas iniciais e junte a guia de custas e o comprovante de pagamento, observando o novo valor atribuído à causa.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
21/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:19
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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