TJDFT - 0702421-40.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/03/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido para consulta à DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI), porquanto as informações referentes a registros de imóveis podem ser requeridas pela parte credora, mediante pagamento de emolumentos, em site específico para tal finalidade Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(cinco) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
07/03/2025 09:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
-
03/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:51
Outras decisões
-
02/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:20
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 203009594).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 30.***.***/0001-63, conforme protocolo anexo.
Diante da inexistência de valores e de veículos em nome da parte executada, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito, devendo indicar bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
09/07/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CRV SUPERMERCADOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
17/11/2023 02:58
Publicado Edital em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:18
Expedição de Edital.
-
14/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:11
Outras decisões
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702421-40.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA.
EXECUTADO: CRV SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas referentes ao cumprimento de sentença.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
20/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de CRV SUPERMERCADOS LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de CRV SUPERMERCADOS LTDA em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:36
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 08:18
Expedição de Edital.
-
27/07/2021 08:17
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
26/07/2021 16:58
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
-
26/07/2021 16:57
Transitado em Julgado em 21/07/2021
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 21/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:42
Publicado Sentença em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:17
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:17
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2021 12:27
Recebidos os autos
-
19/04/2021 12:27
Outras decisões
-
16/04/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de CRV SUPERMERCADOS LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Edital em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 16:49
Expedição de Edital.
-
07/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2020 17:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 10:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/10/2020 10:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/10/2020 14:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/10/2020 10:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 18:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 13:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 17:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 13:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
27/03/2020 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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