TJDFT - 0712906-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 19:45
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:29
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:29
Deferido o pedido de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (EXECUTADO).
-
09/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
04/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712906-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme disciplinado à Decisão de ID 183768980, mantenham-se os autos sobrestados até 28/3/2024, data que supera em poucos dias o termo final para adimplemento do acordo entabulado entre as partes.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 07:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 23:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 23:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712906-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, no que diz respeito ao depósito constante da peça de ID 175361816, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da parte exequente, no valor de R$ 16.952,16, e demais acréscimos legais, observando-se a divisão apontada no acordo (ID 182049705, item 4) , observando-se a chave PIX indicada.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Outras decisões
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712906-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos apontamentos constantes da petição de ID 184729272, RETIFICO, nesta ocasião, as providências finais lançadas à Decisão de ID 183768980.
Quanto ao valor constante do protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/3086-09, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS em favor da parte requerida/executada, CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA, correspondente a quantia de R$ 1.581,96, mais acréscimos legais, observando-se a chave PIX indicada no acordo de ID 182049705, item n.º 3.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/01/2024 04:30
Decorrido prazo de TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:14
Outras decisões
-
26/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712906-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXECUTADO: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no bojo da qual pugnam as partes pela homologação de acordo de pagamento parcelado (ID 182049705).
A análise da planilha e forma de pagamento não evidencia a necessidade de reparos pelo órgão jurisdicional.
Destaco, todavia, que o acordo extrajudicial entabulado entre as partes se dera alguns dias após a ordem de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, à vista do pedido da exequente à peça de ID 180067298.
Informo que, da ordem exarada, adveio um bloqueio de R$ 2.135,76 (dois mil cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos), cujas minutas seguem anexas.
Consoante cláusula 11 do instrumento de transação (ID 182049705), as partes requereram providências relacionadas à liberação das quantias bloqueadas e penhoradas.
Nesse cenário, HOMOLOGO o instrumento de transação de ID 182049705, recomendando que se cumpram fielmente suas disposições, SEM a constituição de novo título executivo.
Por conseguinte, SUSPENDO o curso do feito até o dia 28/3/2024.
O período de suspensão supera em poucos dias a data do esperado pagamento da última parcela, de modo a permitir que o credor confirme seu adimplemento.
Assim, retornando os autos conclusos após o período de suspensão, no silêncio do credor, o Juízo interpretará que houve quitação e proferirá sentença reconhecendo a quitação (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de inadimplemento durante o período de suspensão, tocará ao exequente, ao peticionar noticiando o fato, também deverá secundar a peça com planilha atualizada da obrigação, abatendo os valores já percebidos e/ou consignados em conta judicial, durante o período de suspensão, além de postular o que entender pertinente.
PROCEDI, nesta data, ao desbloqueio da importância advinda no protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/0508-03.
Quanto ao valor constante do protocolo SISBAJUD n.º 20.***.***/3086-09, considerando que o valor veio a ser transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos, INTIMO a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária para a qual será restituído, ficando desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento, inclusive via BANKJUS.
Por fim, OBSERVE a Serventia o período de suspensão, RETORNANDO os autos conclusos, ao final, salvo peticionamento superveniente.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:57
Outras decisões
-
15/01/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/12/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/12/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:03
Outras decisões
-
28/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:38
Decorrido prazo de TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:43
Outras decisões
-
23/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712906-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REU: CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:43
Deferido o pedido de TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (AUTOR).
-
19/09/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
19/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de TAMANAHA SERVICOS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 22:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:15
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:38
Outras decisões
-
19/07/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:01
Outras decisões
-
30/06/2023 02:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/06/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:39
Deferido o pedido de CONDOR FRANCHISING E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-71 (REU).
-
09/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:20
Outras decisões
-
27/03/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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