TJDFT - 0736892-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
-
30/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Outras decisões
-
28/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:46
Outras decisões
-
09/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
13/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
17/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Outras decisões
-
20/05/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Outras decisões
-
19/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da sociedade empresária executada (ID 190284944).
A possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
O procedimento a ser seguimento também se encontra positivado no artigo 866 do mesmo diploma legal, que dita: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” Sobre o tema, já acenava a jurisprudência com a possibilidade de penhora sobre o faturamento, desde de que preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do plano de pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Nessa senda, cito precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO.
REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se a penhora determinada pelo Juízo singular recaiu sobre o valor do faturamento da sociedade empresária recorrente e se, por isso, cuida-se de medida excessivamente onerosa. 2.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1.
De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos:a)o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado;b)haja indicação de administrador e plano de pagamento; ec)o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4.
Constata a penhora do valor do faturamento sem que a limitação prévia do percentual a ser penhorado, a decisão deve ser reformada para limitar a quantia objeto da penhora e garantir a manutenção do exercício da atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. “In casu”, denoto a inexistência de bens penhoráveis até o momento, nada obstante a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF (ID 156359990).
Além disso, há identificação do representante legal da empresa no contrato social de ID 106109837.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da parte executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Considerando que a medida constritiva deverá ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, causando onerosidade excessiva ao executado, mas também, deverá permitir ao credor a satisfação do crédito, faz-se necessário a observância do princípio da razoabilidade no momento da fixação do percentual.
Diante disso, FIXO o percentual de 10% (dez por cento) até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA (ID 106109837) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% (dez por cento) do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Vindo aos autos a planilha atualizada, EXPEÇA-SE mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
19/03/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora do saldo existente em previdência privada do executado em razão da natureza impenhorável dessa verba.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1811085, 07423569420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso.
Assim, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do processo, na forma da Decisão de ID 161679282.
Registro que o feito será encaminhado à tarefa "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 07:24
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
23/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:03
Outras decisões
-
24/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/11/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 06:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 12:02
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 21:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
03/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 10:32
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual se pretende a penhora dos recebíveis de cartão de débito e de crédito em nome das pessoas jurídicas das quais os executados são sócios (ID 171903959).
Em que pese o legítimo interesse da parte exequente em satisfazer o seu crédito, não é possível efetivar a medida postulada, porque atingiria o patrimônio de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo desta execução, em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 171903959.
No mais, arquivem-se os autos na forma da determinação de ID 161679282.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 17:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
15/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:22
Outras decisões
-
22/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:47
Outras decisões
-
14/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/06/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 19:41
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:52
Outras decisões
-
19/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:08
Outras decisões
-
28/03/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
05/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:37
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2022 09:29
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
05/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 23:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:33
Outras decisões
-
19/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:47
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:30
Outras decisões
-
17/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 21:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:33
Outras decisões
-
17/02/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:28
Outras decisões
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 03:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 23:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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