TJDFT - 0736892-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:20
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:12
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
-
30/04/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:24
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
11/03/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:50
Outras decisões
-
28/11/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:46
Outras decisões
-
09/09/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido retro.
Procedo à busca patrimonial através do sistema SNIPER.
Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto, atribuindo perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados.
No tocante ao sistema SERASAJUD, deverá a parte apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:27
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
13/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
No que tange ao INFOJUD, registro que a última pesquisa foi realizada há menos de um ano, conforme revelada Decisão de ID 180217787.
Assim, INDEFIRO o pedido.
No mais, diante da ausência de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 161679282.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/07/2024 13:01
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 10:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 201929760, uma vez que o requerimento consistente na intimação do devedor para que indique bens passíveis de penhora não revela finalidade prática, considerando que já foram exauridas as buscas para localização de bens, que resultaram em diligências infrutíferas.
No mais, diante da ausência de bens tendentes a satisfação da obrigação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da Decisão de ID 161679282.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:00
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/06/2024 18:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
17/06/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:22
Outras decisões
-
20/05/2024 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:01
Outras decisões
-
19/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 21:51
Recebidos os autos
-
09/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:51
Outras decisões
-
05/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/04/2024 13:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente formula pedido de penhora de percentual de faturamento da sociedade empresária executada (ID 190284944).
A possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora é prevista no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
O procedimento a ser seguimento também se encontra positivado no artigo 866 do mesmo diploma legal, que dita: “Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” Sobre o tema, já acenava a jurisprudência com a possibilidade de penhora sobre o faturamento, desde de que preenchidos os seguintes requisitos: a) inexistência de bens passíveis de constrições, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do plano de pagamento; c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa.
Nessa senda, cito precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DO VALOR DO FATURAMENTO.
REQUISITOS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se a penhora determinada pelo Juízo singular recaiu sobre o valor do faturamento da sociedade empresária recorrente e se, por isso, cuida-se de medida excessivamente onerosa. 2.
O art. 835 do CPC dispõe a respeito da ordem preferencial da penhora de ativos pertencentes ao devedor.
Dentre os respectivos incisos consta o enunciado normativo que possibilita a penhora do faturamento obtido pelo empresário devedor. 2.1.
De acordo com o art. 866 do CPC, a penhora do valor do faturamento de entidade empresarial subordina-se à ausência de outros bens penhoráveis pertencentes ao devedor ou, se os tiver, forem eles de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. 3.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a penhora do montante do faturamento só poderá ser deferida se estiverem presentes os seguintes requisitos:a)o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes para saldar o crédito demandado;b)haja indicação de administrador e plano de pagamento; ec)o percentual fixado sobre o faturamento não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 4.
Constata a penhora do valor do faturamento sem que a limitação prévia do percentual a ser penhorado, a decisão deve ser reformada para limitar a quantia objeto da penhora e garantir a manutenção do exercício da atividade empresarial. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1311945, 07419533320208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 9/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado. “In casu”, denoto a inexistência de bens penhoráveis até o momento, nada obstante a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF (ID 156359990).
Além disso, há identificação do representante legal da empresa no contrato social de ID 106109837.
Em razão do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de percentual de faturamento da parte executada até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Considerando que a medida constritiva deverá ser fixada em percentual que não inviabilize a atividade empresarial, causando onerosidade excessiva ao executado, mas também, deverá permitir ao credor a satisfação do crédito, faz-se necessário a observância do princípio da razoabilidade no momento da fixação do percentual.
Diante disso, FIXO o percentual de 10% (dez por cento) até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa-devedora JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA (ID 106109837) para atuar como administrador, que deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 10% (dez por cento) do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Vindo aos autos a planilha atualizada, EXPEÇA-SE mandado de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Caberá ao diligente oficial de justiça ao qual tocar o seu cumprimento intimar o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:09
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
19/03/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora do saldo existente em previdência privada do executado em razão da natureza impenhorável dessa verba.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1811085, 07423569420238070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso.
Assim, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual determino o ARQUIVAMENTO do processo, na forma da Decisão de ID 161679282.
Registro que o feito será encaminhado à tarefa "Processo Suspenso por Execução Frustrada (276)".
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 07:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 07:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2024 07:24
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
23/02/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:03
Outras decisões
-
24/01/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
17/11/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/11/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 10:23
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/10/2023 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 06:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
30/10/2023 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 12:02
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2023 21:48
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
03/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/10/2023 07:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 10:32
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736892-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA REU: V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP, VALMIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual se pretende a penhora dos recebíveis de cartão de débito e de crédito em nome das pessoas jurídicas das quais os executados são sócios (ID 171903959).
Em que pese o legítimo interesse da parte exequente em satisfazer o seu crédito, não é possível efetivar a medida postulada, porque atingiria o patrimônio de pessoa jurídica que não compõe o polo passivo desta execução, em flagrante violação ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado no ID 171903959.
No mais, arquivem-se os autos na forma da determinação de ID 161679282.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
21/09/2023 17:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 17:45
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
15/09/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/09/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:22
Outras decisões
-
22/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:47
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:47
Outras decisões
-
14/07/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2023 23:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
26/06/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/06/2023 19:41
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 16:38
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 23:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:52
Outras decisões
-
19/05/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:01
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
02/04/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 08:08
Outras decisões
-
28/03/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Edital em 06/12/2022.
-
05/12/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 19:37
Expedição de Edital.
-
29/11/2022 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/11/2022 09:29
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/11/2022 23:59:59.
-
05/11/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 26/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:42
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 23:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 23:33
Outras decisões
-
19/09/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/09/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 08:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOHN HERBERT VITOR DE SOUSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 14:47
Expedição de Edital.
-
21/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 16:30
Outras decisões
-
17/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/06/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 20:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 21:35
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 21:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 21:33
Outras decisões
-
17/02/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 08:28
Outras decisões
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de V & S REALCE E SERVICOS LTDA - EPP em 27/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:23
Decorrido prazo de VALMIRA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 03:38
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 23:04
Recebidos os autos
-
21/10/2021 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 23:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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