TJDFT - 0722981-96.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:19
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 11:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722981-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARDOSO DURAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
11/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722981-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARDOSO DURAES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Homologo os cálculos nos valores apurados no documento de ID 181531105 (principal + honorários advocatícios), para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Intime-se o INSS na forma do art. 535 do C.P.C., pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Sem impugnação, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos montantes indicados.
Indefiro o destacamento dos honorários contratuais em nome da sociedade de advocacia, pois esta não consta nem no contrato e nem na procuração, contrariando o disposto no §3º do art. 15 do Estatuto da OAB.
Int.
Após, intimem-se as partes, no prazo de 02 (dois) dias, para ciência dos documentos expedidos.
Em seguida, aguarde-se a satisfação do crédito no prazo legal de 2 (dois) meses.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/12/2023 19:24
Outras decisões
-
13/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:35
Outras decisões
-
10/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 12:33
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0722981-96.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARDOSO DURAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:31:12.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:56
Juntada de gravação de audiência
-
24/05/2023 18:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
24/05/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/05/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 04/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2023 23:59.
-
18/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/01/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ANTONIO CARDOSO DURAES em 21/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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