TJDFT - 0736150-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 18:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para A SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF/TRF.
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13/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:44
Outras decisões
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07/11/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/11/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de CINTIA NOGUEIRA DE CARVALHO CARRILHO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:34
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 13:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736150-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA NOGUEIRA DE CARVALHO CARRILHO REU: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das declarações prestadas em ID 172254352 e em vista da presunção (relativa) de hipossuficiência alegada (art. 99, § 3º, do CPC), defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, já anotada.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer proposta por CINTIA NOGUEIRA DE CARVALHO CARRILHO em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLÓGICO LTDA, partes qualificadas.
Sustenta ter concluído, em 1º/4/2009, o curso de licenciatura em pedagogia, ofertado pela FACULDADE ALVORADA, sem, contudo, ter recebido o diploma do curso.
Afirma que, tendo a referida instituição de ensino sido descredenciada do Ministério da Educação em setembro de 2013, solicitou à sua sucessora, ora requerida, a emissão do diploma referente ao curso no qual logrou colar grau, porquanto teria recebido, da instituição anterior, o acervo acadêmico dos seus alunos.
Afirma que, todavia, a demandada teria se negado a emitir o documento, sob o argumento de que não localizaram a pasta de aluno da autora e que para conseguir o diploma teria de requerê-lo judicialmente.
Diante de tal quadro, postulou, logo à guisa de tutela de urgência, comando judicial bastante a determinar, à requerida, a emissão do diploma da autora.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 170263071 a ID 170265508. É o que basta relatar.
Passo a deliberar sobre a providência liminarmente vindicada.
A tutela de urgência, conferida em sede liminar, tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando se vislumbra a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou mesmo o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, observo que, ao menos nesta sede inaugural, não se afiguram presentes tais requisitos.
Com efeito, a parte autora não apresentou nenhum documento no sentido de que a requerida teria, por força do descredenciamento levado a efeito pelo Ministério da Educação, em relação à extinta Instituição de Ensino Superior “Faculdade Alvorada”, recepcionado os seus alunos e documentos acadêmicos, a tornar imperativa a obrigação da requerida, de promover a expedição do diploma do curso concluído pela requerente.
Em consulta ao acervo jurisprudencial do TJDFT, é possível concluir que a IES extinta foi sucedida por outra instituição de ensino (UNIEURO), não havendo notícia de que teria havido, sucessivamente, extinção e nova transferência de alunos e documentos, em favor da demandada: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR - FACULDADE ALVORADA - EXTINTA - DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO APRESENTADA PELO AUTOR - DESCREDENCIAMENTO OCORRIDO EM DATA POSTERIOR - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - A EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - UNIEURO venceu o procedimento licitatório levado a efeito pelo Ministério da Educação para a recepção dos alunos da Faculdade Alvorada, descredenciada em setembro de 2013. 2 - O artigo 3º da Portaria nº. 336, dispõe: "Art. 3º A declaração de conclusão do curso, nos termos do previsto na presente Portaria, possibilitará a emissão do diploma e, de acordo com a legislação em vigor, seu registro, observada a autonomia da instituição emitente, quanto for o caso." (publicada em 28/05/2014). 3 - O autor fez prova do direito perseguido e juntou a "Declaração de Conclusão de Curso" de forma a alicerçar a sua pretensão jurisdicional, com base na Portaria nº 336/2014 do Ministério da Educação que dispõe sobre os procedimentos de aproveitamento de estudos necessários para a regularização da vida escolar dos alunos da extinta Faculdade Alvorada de Educação Física e Desporto. 4 - Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 964479, 20150111042548APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 14/9/2016.
Pág.: 280/284) Portanto, imperativa é a necessidade de bilateralidade da audiência, a fim de que se possa aclarar a existência de um dever de fornecimento do diploma vindicado, pela ré, e mesmo da própria legitimidade ad causam para resistir à pretensão formulada.
Para além, não se pode colher, na hipótese vertente, a existência de situação concreta de urgência, capaz de justificar a concessão de uma ordem cominatória, de natureza satisfativa e antecipada (imediata expedição do diploma), como remédio excepcional e voltado a evitar a ocorrência de um dano irreparável.
Com efeito, mesmo tendo concluído o curso em 2008, a requerente veio a postular a emissão do diploma somente há dez meses, e tão somente para o fim de “realizar seus desejos” (ID 170263051 - p. 5).
A urgência, assim compreendida pela existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC, é um requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, e não uma palavra mágica que, uma vez pronunciada, altera a natureza das coisas e produz efeito por si mesma.
Não decorre - a urgência - do simples ajuizamento da ação, mas, sim, de uma situação concreta e atual (ou iminente), apta a gerar risco de gravame para a parte lesada, a quem incumbe, sem demora, a adoção das medidas que estejam ao seu alcance para minimizar ou reverter os danos, situação que não se modifica em razão do fato de a autora ser portadora de enfermidade (neoplasia), circunstância que, em princípio, não possui relação direta com a pretensão.
Ante o exposto, sem prejuízo da análise detida e meritória, que será levada a efeito após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução, INDEFIRO a medida liminarmente vindicada.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por sua advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a CINTIA NOGUEIRA DE CARVALHO CARRILHO - CPF: *21.***.*68-87 (AUTOR).
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19/09/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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