TJDFT - 0729476-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729476-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ROMANO CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a resposta apresentada pelo SERASA, anexa à presente certidão.
Prazo: cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:39:14.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
10/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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08/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 11:50
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:22
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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10/04/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729476-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ROMANO CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ROMANO CARVALHO RIBEIRO em face do LOCALIZA FLEET S.A.
Em síntese, o autor narra que celebrou, com a requerida, contrato de aluguel do veículo BMW 320I GP 2.0 ACTIVEFLEX 4P, cor cinza, Placa RVV0G31, zero quilômetro, ficando a LOCALIZA responsável por toda e qualquer despesa a ele relacionada.
Informa que tomou posse do bem em 10/03/2023, tendo percebido, de imediato, a existência dos seguintes defeitos, incompatíveis com um veículo zero quilômetro: painel de instrumento determinando que se substituísse a bateria; console central completamente arranhado; manchas em quase toda a integralidade do veículo.
A despeito de inúmeros requerimentos realizados perante a LOCALIZA, apenas conseguiu uma avaliação especializada semanas depois, junto à concessionária da BMW, em Brasília, tendo sido constatada a existência dos problemas relatados.
Aponta, contudo, que a LOCALIZA insiste em devolver o mesmo veículo e continua cobrando as parcelas do contrato, inclusive, inseriu o seu nome no cadastro de restrição ao crédito.
Ademais, a rescisão do contrato foi condicionada ao pagamento das mensalidades vencidas e de multa.
Ao fim, pugna pelo julgamento procedente da demanda para que seja declarada a rescisão do contrato e a inexistência do débito cobrado pela ré, bem como seja esta condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Houve, ainda, a formulação de pedido de tutela de urgência.
As decisões de ID. 165480954 e ID. 168284800 determinaram a emenda à inicial.
Emendas à inicial nos IDs. 167100426, 168183356 e 169945439.
Aqui, o autor esclarece que esteve na posse do veículo no período de 10/03/2023 a 05/05/2023, mas as mensalidades do contrato continuam a ser cobradas pela requerida.
A decisão de ID. 170144948 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Foram interpostos embargos de declaração em face da mencionada decisão (ID. 171325564), os quais não foram acolhidos (ID. 171484545).
Foi interposto agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID. 186088945).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 173570928) acompanhada de documentos.
Sustenta que os reparos no veículo locado foram agendados para 17/04/2023, mas a parte autora não compareceu.
Desta feita, o veículo entrou para serviço apenas dia 03/05/2023, com a previsão de conclusão para 03/07/2023, sendo efetivamente retirado do fornecedor em 02/08/2023.
Aduz que o débito cobrado do autor é devido, eis que este fez uso de veículo reserva, tendo havido, portanto, a prestação do serviço.
Nesse sentido, alega a inexistência de dever de indenizar e a inocorrência de danos morais.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 173867605.
O autor informou que utilizou o mencionado carro reserva apenas até meados de maio, a título de cortesia, e rechaçou as demais alegações da requerida.
A decisão de ID. 174179033 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e intimou a requerida para colacionar aos autos os documentos que comprovem a retirada do veículo reserva pelo autor, bem como a data da sua devolução.
A parte requerida informou desinteresse na produção de prova e absteve-se de apresentar os documentos solicitados.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandante informou, nos autos (ID. 177854458), a realização de acordo extrajudicial com a LOCALIZA para realizar, de forma parcelada, o pagamento da quantia de R$ 16.848,00 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e oito reais), a fim de possibilitar a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes.
Pugnou pelo prosseguimento da ação.
A decisão de ID. 177881676 determinou a aplicação do CDC no caso, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Ademais, renovou a intimação da requerida para colacionar aos autos os documentos que comprovem a retirada do veículo reserva pelo autor, bem como a data da sua devolução.
A parte autora reiterou o desinteresse na dilação probatória e juntou aos autos novo boleto de cobrança da autora, em relação aos custos com o conserto do veículo locado (ID. 180613765).
Por sua vez, a parte requerida juntou os documentos anexos à petição de ID. 180977177, os quais não atendem ao comando judicial de ID. 177881676.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. – DO MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A presente lide cinge-se sobre a pretensão da parte autora de anular o contrato de locação firmado com a requerida, declarando-se a inexistência de débitos dele decorrentes, assegurada a indenização por danos morais.
Analisando os autos, noto que restou incontroverso o vínculo jurídico entre as partes decorrente do contrato de ID. 165451525.
Entendo, contudo, que a pretensão do demandante de anulação da avença não pode prosperar.
Isso porque a medida em referência pressupõe a existência de algum vício de consentimento no contrato, o que não é o caso dos autos.
Em verdade, com base nos elementos apresentados pelas partes, conclui-se que a avença foi celebrada de forma válida, não havendo que se falar em anulação.
Por outro lado, ainda que se entenda, a despeito da ausência de alegações nesse sentido, que a requerida agiu com dolo, ao celebrar contrato de locação de carro seminovo ou sabidamente defeituoso como se zero quilômetro fosse, não há que se falar também na anulação do contrato, mas apenas na satisfação das perdas e danos, nos termos do art. 146 do Código Civil.
Reitere-se aqui, o quanto já registrado na decisão de ID. 170144948, no sentido de que não há dúvida de que, apesar dos defeitos estéticos e no painel para troca da bateria, o veículo fora utilizado pelo autor, o que demonstra a utilidade para os fins para que contratado.
As circunstâncias fáticas demonstram, contudo, a necessidade de que seja declarada a rescisão do contrato em espeque, ante o seu inadimplemento, na medida em que as partes deixaram de cumprir as suas disposições, a teor do art. 475 do Código Civil.
Registre-se, contudo, que o contrato, validamente celebrado entre as partes, deve ter assegurados os seus efeitos durante o período em que cumpridas as suas disposições, é dizer, durante o período em que houve efetivamente a prestação do serviço contratado.
Segundo o autor, o veículo locado permaneceu em sua posse no período de 10/03/2023 a 05/05/2023.
Afirma, ainda, que, após isso, fez uso de veículo reserva, fornecido pela LOCALIZA, até meados de maio.
Por sua vez, a demandada informa, em sua contestação, que o autor esteve na posse do veículo de 10/03/2023 a 03/05/2023, e fez uso de veículo reserva, por ela fornecido, sem, contudo, mencionar e tampouco comprovar por qual período isso ocorreu, a despeito de ter sido intimada para este fim, em mais de uma oportunidade.
Não há controvérsia entre as partes em relação à data em que teve início a locação (10/03/2023), por sua vez, o documento de ID. 165451524 comprova que o veículo deu entrada na EUROBIKE em 05/05/2023.
Logo, no período em comento, o serviço contratado efetivamente foi prestado ao autor, razão pela qual a contraprestação respectiva, qual seja, a remuneração pelo uso do bem, é devida.
O mesmo raciocínio se aplica ao período em que o autor fez uso do veículo reserva fornecido pela LOCALIZA.
Sobre isso, a despeito de o demandante alegar que isso se deu a título de cortesia, não há dúvidas de que a conduta em referência comprova a manutenção do contrato, ante a continuidade da prestação do serviço.
Não há, nos autos, documento passível de comprovar a delimitação exata do período em que o autor fez uso do veículo reserva, a despeito de ser prova totalmente possível de ser produzida pela parte requerida.
Nesse sentido, tendo em vista que a multa de trânsito de ID. 173570932 fixada em desfavor do autor, e por ele quitada e reconhecida, foi processada e emitida em 23/05/2023, adoto esta data como parâmetro para delimitar o fim do período em que o demandante fez uso do veículo reserva. À vista disso, entendo que os efeitos do contrato celebrado entre as partes devem ser mantidos, no que se refere ao período de 10/03/2023 a 23/05/2023, ante a efetiva prestação do serviço de aluguel de veículo.
Em decorrência disso, não vislumbro ilicitude da parte requerida em proceder à negativação do nome do autor, considerando que as mensalidades do aluguel, referentes ao intervalo de tempo supramencionado são, de fato, devidas e exigíveis, tendo o demandante restado inadimplente em relação a elas.
Por sua vez, não há que se falar na ocorrência de danos morais.
Os transtornos sofridos pela parte autora, no caso concreto, não foram suficientes para lesar direitos da sua personalidade, mormente ao se considerar que o requerente também inadimpliu com as suas obrigações contratuais.
O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
Referidas consequências não se evidenciaram, uma vez que não há provas, nos autos, que indiquem que o veículo locado era inútil ao seu fim específico ou que oferecia riscos de segurança ao demandante.
Além disso, a requerida forneceu veículo reserva ao autor, de modo a possibilitar a continuidade da prestação do serviço, até o momento em que aquele optou pelo encerramento do vínculo com a requerida.
Diante disso, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar rescindido o contrato de locação de veículo celebrado entre as partes; b) Declarar a inexistência das dívidas cobradas pela requerida, em face do autor, decorrentes do contrato objeto desta ação, salvo os débitos referentes ao período de 10/03/2023 a 23/05/2023.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, embora não equivalente, bem assim ponderando que a requerida foi quem deu causa a ação, a parte autora arcará com 30% e a parte ré com 70% das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, dê baixa e arquivem-se, recolhidas as custas devidas.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 04/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729476-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ROMANO CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:09
Outras decisões
-
02/02/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/02/2024 04:03
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:15
Outras decisões
-
07/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:50
Outras decisões
-
10/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/10/2023 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:01
Outras decisões
-
02/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2023 12:27
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de LOCALIZA FLEET S.A. em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729476-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO (ID 173570928 ) TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ISABELLA TELES CORREA Diretor de Secretaria -
28/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729476-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ROMANO CARVALHO RIBEIRO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição do Agravo de Instrumento nº 0739889-45.2023.8.07.0000 pela parte autora em face à decisão de ID nº 170144948.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da defesa por parte da ré.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:39
Outras decisões
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19/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/09/2023 18:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/08/2023 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2023 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 11:26
Recebidos os autos
-
02/08/2023 11:26
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/08/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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