TJDFT - 0704884-84.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:49
Arquivado Provisoramente
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27/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/10/2023 16:00
Indeferido o pedido de IRIS GONZAGA DE MENEZES FILHO - CPF: *31.***.*91-88 (EXEQUENTE)
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10/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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09/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:27
Arquivado Provisoramente
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27/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704884-84.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRIS GONZAGA DE MENEZES FILHO EXECUTADO: DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Não há qualquer demonstração de que a credora não possa obter informações junto à Agência Nacional de Mineração – ANM, sem a intervenção deste juízo.
Mais uma vez ela pretende transferir ao Poder Judiciário sua obrigação de indicar bens passíveis de penhora.
Como já apontado na decisão de ID 168032778, “a credora não demonstrou a realização de qualquer diligência efetuada para identificar bens penhoráveis”.
Nesta oportunidade, não apresentou requerimento indeferido pela ANM.
Confira-se o precedente deste e.
Tribunal acerca da obrigação do credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR LOCALIZAÇÃO DOS BENS.
ART. 774, V DO CPC.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
MEDIDA INÓCUA. (...). 2.
Embora o dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), tal não se presta a dever o juiz levar a efeito diligências perceptivelmente inócuas. 2.1.
Além disto, de se ver que é da parte o ônus de diligenciar na busca de bens penhoráveis; não do Poder Judiciário 2.2. "( ) 3 - Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1386669, 07261498820218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao sistema Simba, de acordo com informação constante no site do MPF, “o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) foi desenvolvido pela Sppea em 2007 para recebimento e processamento de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro.
A ferramenta possibilita coletar, processar e analisar dados desse tipo relacionados a investigados, de forma padronizada e segura, via rede mundial de computadores.
O objetivo é proporcionar uniformidade, celeridade, transparência e segurança na obtenção, manuseio e análise dos procedimentos investigativos que envolvam o afastamento do sigilo bancário dos investigados, decretado por decisão judicial” (https://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/sppea/sistemas/simba-1).
Portanto, não é adequado para consulta acerca da existência de ativos financeiros penhoráveis, o que é realizado por meio do sistema Sisbajud.
Pelas razões expostas, INDEFIRO OS PEDIDOS formulados na petição de ID 171534048.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 20/09/2024 e o decurso do prazo prescricional em 20/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS(*10.***.*50-30); , no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 1.740.814,02 (um milhão, setecentos e quarenta mil e oitocentos e quatorze reais e dois centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 19:56
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 23:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 23:58
Indeferido o pedido de IRIS GONZAGA DE MENEZES FILHO - CPF: *31.***.*91-88 (EXEQUENTE)
-
03/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de IRIS GONZAGA DE MENEZES FILHO em 02/08/2023 23:59.
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21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:03
Outras decisões
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09/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 19:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2023 08:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 01:10
Decorrido prazo de DJALMA OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2023 07:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 07:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/04/2023 05:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2023 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2023 01:19
Decorrido prazo de IRIS GONZAGA DE MENEZES FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 05:42
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 23:48
Recebidos os autos
-
10/02/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de IRIS GONZAGA DE MENEZES FILHO em 30/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 23:24
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/06/2022 08:34
Juntada de aditamento
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20/06/2022 05:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
03/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
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14/05/2022 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 20:12
Recebidos os autos
-
03/03/2022 20:12
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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