TJDFT - 0721126-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MOTORHEAD COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Publicado Edital em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:15
Expedição de Edital.
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31/10/2023 20:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 18:00
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:32
Decorrido prazo de APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MOTORHEAD COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721126-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP REU: MOTORHEAD COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA SENTENÇA 1.
APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP ingressou com ação de cobrança em face de MOTORHEAD COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviços verbal, todavia, este deixou de arcar com o pagamento.
Alegou que as partes celebraram acordo extrajudicial, em relação ao débito, que não foi cumprido, estando o réu inadimplente no valor atualizado de R$ 12.716,49 (doze mil, setecentos e quarenta e seis e quarenta e nove centavos).
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento integral do débito atualizado.
Juntou documentos.
Devidamente citado (ID 168133344), a parte ré não apresentou contestação (ID 171093098). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, os documentos (ID 163262648) demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, por intermédio do qual o réu se obrigou, ao pagamento dos valores discriminados na planilha colacionada aos autos (ID 159249925), apontando, assim, a existência do direito alegado na petição inicial.
Convém consignar que não pode ser imposto à parte autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia à parte ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Desta forma, ante a inércia da parte ré, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.337,74 (doze mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente a crescida de juros legais de 1% e multa de 2% desde a citação até a data do efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:21
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:03
Outras decisões
-
05/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MOTORHEAD COMERCIO DE PECAS E SERVICOS PARA AUTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/07/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:00
Outras decisões
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26/06/2023 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de APICE CONTABIL - AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
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19/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/05/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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